TRF2 0517643-42.2000.4.02.5101 05176434220004025101
Nº CNJ : 0517643-42.2000.4.02.5101 (2000.51.01.517643-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : S S SERVICOS MEDICOS
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(05176434220004025101) EME NTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA
DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - R ECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº
1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015;
AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN -
DJe 28-11-2014. 2 - Parcelamento rescindido 25-10-2009 (fl. 27v), sem que a
União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o q ue dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA G
RANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0517643-42.2000.4.02.5101 (2000.51.01.517643-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : S S SERVICOS MEDICOS
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(05176434220004025101) EME NTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA
DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - R ECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº
1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015;
AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN -
DJe 28-11-2014. 2 - Parcelamento rescindido 25-10-2009 (fl. 27v), sem que a
União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o q ue dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA G
RANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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