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Jurisprudência


TRF2 0517682-29.2006.4.02.5101 05176822920064025101

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVERSÃO DE ORDEM PROCESSUAL. ART. 222, § 1º E 2º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ART. 8º, 2, C. NORMA SUPRALEGAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE DECRETADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ PROVIDA. 1 - O art. 222 do CPP determina que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal e permite a prolação de sentença antes mesmo da juntada da Carta Precatória aos autos. 2 - Tal dispositivo viola as garantias mínimas estabelecidas no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), norma de status supralegal, ou seja, situada em nosso ordenamento jurídico abaixo da Constituição e acima da legislação interna, tornando inaplicável legislação infraconstitucional conflitante, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em entendimento externado no julgamento em conjunto do HC. 87.585-TO, do RE 466.343-SP e do RE 349703, ao decidir pela impossibilidade da prisão civil do depositário infiel; e na ADI 5240, ao tratar da compatibilidade da Audiência de Custódia com o sistema processual penal brasileiro. 3 - A inversão da ordem processual de oitiva das testemunhas de defesa e acusação; bem como a realização de interrogatório do réu sem que tenham sido devolvidas todas as cartas precatórias ao juízo de origem; e a prolação de julgamento de mérito sem que todas as provas estejam disponíveis para serem refutadas ou realçadas obsta ao acusado o acesso aos meios necessários à preparação de sua defesa técnica. 4 - Sob outro aspecto, a aplicação do art. 222 do CPP enfraquece a própria autodefesa, eis que o réu não poderá valer-se amplamente de seu interrogatório para rebater todas as afirmações feitas pelas testemunhas ou elucidar eventuais declarações que venham a lhe favorecer. 5 - Violada a garantia prevista no art. 8º, 2., c do Pacto de São José da Costa Rica, é inaplicável a autorização dos § 1º e 2º do art. 222 do CPP para oitiva do réu e para a prolação de sentença condenatória sem que a devolução das cartas precatórias tenha ocorrido. Tais disposições são ineficazes por força do conflito entre a lei ordinária e a norma supralegal apontada. 6 - Ainda que a garantia ao contraditório e à ampla defesa encontre abrigo na Constituição Federal, não se trata, propriamente, de hipótese de declaração de inconstitucionalidade do art. 222, § 1º e 2º do CPP, o que violaria a cláusula de reserva de plenário insculpida no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, mas sim de exercício de controle de convencionalidade. 7 - Reconhecimento da ilegalidade da norma e, consequentemente, da nulidade do julgamento realizado sem a observância do devido processo legal. 8 - Preliminar reconhecida. Apelação criminal provida.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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