TRF2 0517748-38.2008.4.02.5101 05177483820084025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
OCUPAÇÃO. ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SPU. ERRO
MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
esclareceu que o magistrado fundamentou o decisum no fato de que desde
2001 já foram realizados diversos contratos de compra e venda do imóvel,
afastando a responsabilidade do excipiente pelas exações incidentes sobre o
mesmo. 2. No que diz respeito à legitimidade passiva, o STJ já se pronunciou
pela obrigatoriedade de o alienante comunicar a cessação da ocupação do imóvel
à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, de forma a possibilitar ao ente
público fazer as devidas anotações. 3. Quanto aos juros e correção monetária
aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência
das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora
ressalve posicionamento a favor do IPCA-E, por ser medida de justiça e em
razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação,
mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 4. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão. 5. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
OCUPAÇÃO. ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SPU. ERRO
MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
esclareceu que o magistrado fundamentou o decisum no fato de que desde
2001 já foram realizados diversos contratos de compra e venda do imóvel,
afastando a responsabilidade do excipiente pelas exações incidentes sobre o
mesmo. 2. No que diz respeito à legitimidade passiva, o STJ já se pronunciou
pela obrigatoriedade de o alienante comunicar a cessação da ocupação do imóvel
à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, de forma a possibilitar ao ente
público fazer as devidas anotações. 3. Quanto aos juros e correção monetária
aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência
das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora
ressalve posicionamento a favor do IPCA-E, por ser medida de justiça e em
razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação,
mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 4. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão. 5. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 6. Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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