TRF2 0517750-91.1900.4.02.5101 05177509119004025101
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO RELATIVO
A DEPÓSITOS DO FGTS. ARQUIVAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O STF reviu o seu posicionamento de que,
mesmo após a CRFB/88, o prazo prescricional para a cobrança de contribuições
para o FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos, consignando que o prazo
é de 5 (cinco) anos. Houve, contudo, modulação essa decisão. Nos casos em
que o prazo prescricional tiver início após a data do julgamento do STF,
ou seja, 13/11/2014, "aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por
outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou
5 anos, a partir da referida decisão" (STF, ARE 709212, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de19-02-2015). 2. Segundo o art. 8º, §
2º, da LEF, no caso de execuções de créditos não tributários, a prescrição
sempre foi interrompida pelo despacho que ordena a citação. 3. Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que
deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 4. O
exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento
ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho
determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução
fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes
do STJ. 5. Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que
haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 6. O prazo aplicável para a configuração da prescrição
intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a prescrição
comum e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 7. No caso,
a execução fiscal foi ajuizada em 13/03/1983 para cobrar débitos relativos
ao depósito para o FGTS, o despacho que ordenou a citação foi proferido em
11/04/1983, de tal forma que a prescrição não se consumou. 8. Por outro lado,
não obstante a Exequente tenha impulsionado o processo ao longo de vários
anos, na 1 tentativa de localizar a Executada e/ou seus bens, é certo que,
uma vez suspenso o processo - o que, no caso, ocorreu pela primeira vez em
25/10/1983, a pedido da própria Exequente - este somente retomaria o seu
curso se fossem efetivamente localizados os bens da Executada. 9. No caso,
transcorridos mais de 31 anos (1 ano de suspensão e 30 anos de arquivamento)
entre a suspensão do processo, em 25/10/1983, e a prolação da sentença,
em 22/05/2015, a prescrição intercorrente se consumou. 10. Não demonstrado
prejuízo em razão do descumprimento do art. 40, § 4º, da LEF. 11. Apelação
da União Federal a que se negar provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO RELATIVO
A DEPÓSITOS DO FGTS. ARQUIVAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O STF reviu o seu posicionamento de que,
mesmo após a CRFB/88, o prazo prescricional para a cobrança de contribuições
para o FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos, consignando que o prazo
é de 5 (cinco) anos. Houve, contudo, modulação essa decisão. Nos casos em
que o prazo prescricional tiver início após a data do julgamento do STF,
ou seja, 13/11/2014, "aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por
outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou
5 anos, a partir da referida decisão" (STF, ARE 709212, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de19-02-2015). 2. Segundo o art. 8º, §
2º, da LEF, no caso de execuções de créditos não tributários, a prescrição
sempre foi interrompida pelo despacho que ordena a citação. 3. Mesmo antes da
alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior
Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição
intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que
deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 4. O
exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento
ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho
determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é
desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução
fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes
do STJ. 5. Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que
haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente
deverá ser reconhecida. 6. O prazo aplicável para a configuração da prescrição
intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a prescrição
comum e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 7. No caso,
a execução fiscal foi ajuizada em 13/03/1983 para cobrar débitos relativos
ao depósito para o FGTS, o despacho que ordenou a citação foi proferido em
11/04/1983, de tal forma que a prescrição não se consumou. 8. Por outro lado,
não obstante a Exequente tenha impulsionado o processo ao longo de vários
anos, na 1 tentativa de localizar a Executada e/ou seus bens, é certo que,
uma vez suspenso o processo - o que, no caso, ocorreu pela primeira vez em
25/10/1983, a pedido da própria Exequente - este somente retomaria o seu
curso se fossem efetivamente localizados os bens da Executada. 9. No caso,
transcorridos mais de 31 anos (1 ano de suspensão e 30 anos de arquivamento)
entre a suspensão do processo, em 25/10/1983, e a prolação da sentença,
em 22/05/2015, a prescrição intercorrente se consumou. 10. Não demonstrado
prejuízo em razão do descumprimento do art. 40, § 4º, da LEF. 11. Apelação
da União Federal a que se negar provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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