main-banner

Jurisprudência


TRF2 0517750-91.1900.4.02.5101 05177509119004025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DÉBITO RELATIVO A DEPÓSITOS DO FGTS. ARQUIVAMENTO. PRAZO TRINTENÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O STF reviu o seu posicionamento de que, mesmo após a CRFB/88, o prazo prescricional para a cobrança de contribuições para o FGTS continuaria sendo de 30 (trinta) anos, consignando que o prazo é de 5 (cinco) anos. Houve, contudo, modulação essa decisão. Nos casos em que o prazo prescricional tiver início após a data do julgamento do STF, ou seja, 13/11/2014, "aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão" (STF, ARE 709212, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de19-02-2015). 2. Segundo o art. 8º, § 2º, da LEF, no caso de execuções de créditos não tributários, a prescrição sempre foi interrompida pelo despacho que ordena a citação. 3. Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 4. O exequente deve ser intimado da suspensão do processo, enquanto o arquivamento ocorre automaticamente, sem necessidade sequer de que seja proferido despacho determinando-o. Por outro lado, é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação do exequente sobre a suspensão da execução fiscal caso a providência tenha sido requerida por ele próprio. Precedentes do STJ. 5. Uma vez suspenso o processo, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 6. O prazo aplicável para a configuração da prescrição intercorrente deverá ser idêntico àquele estabelecido para a prescrição comum e será contado após o período de 1 (um) ano de suspensão. 7. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 13/03/1983 para cobrar débitos relativos ao depósito para o FGTS, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 11/04/1983, de tal forma que a prescrição não se consumou. 8. Por outro lado, não obstante a Exequente tenha impulsionado o processo ao longo de vários anos, na 1 tentativa de localizar a Executada e/ou seus bens, é certo que, uma vez suspenso o processo - o que, no caso, ocorreu pela primeira vez em 25/10/1983, a pedido da própria Exequente - este somente retomaria o seu curso se fossem efetivamente localizados os bens da Executada. 9. No caso, transcorridos mais de 31 anos (1 ano de suspensão e 30 anos de arquivamento) entre a suspensão do processo, em 25/10/1983, e a prolação da sentença, em 22/05/2015, a prescrição intercorrente se consumou. 10. Não demonstrado prejuízo em razão do descumprimento do art. 40, § 4º, da LEF. 11. Apelação da União Federal a que se negar provimento.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 26/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão