TRF2 0517752-70.2011.4.02.5101 05177527020114025101
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR EXERCÍCIO
ILEGAL DA PROFISSÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. CRF-RJ. CUSTAS JUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS SEM O NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE
DE VINCULAÇÃO DO RECOLHIMENTO À AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.338.247/RS,
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973,
firmou entendimento no sentido de que não se aplica às entidades fiscalizadoras
do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes
públicos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996 (STJ,
Resp 1.338.247/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado
em 10/10/2012, DJe: 19/12/2012). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça consolidou-se no sentido de que o cancelamento da distribuição,
por falta de pagamento das custas iniciais, independe da prévia intimação
da parte (STJ, AgRg no AREsp 829.823/ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; STJ, AgRg no REsp
1.517.988/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Quarta Turma, julgado
em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 99.848/RS,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013,
DJe 03/02/2014). 3. Dessa forma, não há que se perquirir se houve ou não
a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80,
para realizar a regularização do preparo, sendo suficiente para autorizar o
cancelamento da distribuição, e a extinção da execução fiscal ajuizada sem o
julgamento do mérito, o mero decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no
artigo 257 do Código do Processo Civil/73, sem que a parte promova corretamente
o recolhimento das custas judiciais devidas por ocasião do ajuizamento da
ação. 4. A suposta desnecessidade de vinculação do documento de arrecadação
aos elementos do processo impossibilita a fiscalização do recolhimento das
custas e dá margem a fraudes ante a possibilidade de utilização de uma única
guia para o ajuizamento de inúmeras ações. (Precedentes: STJ, AgRg no AREsp nº
619.322/BA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado
em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2012.51.01.100878-7,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada,
julgado em 25/11/2014, data de publicação: 5/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº
1 2010.51.01.519430-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
Quarta Turma Especializada, julgado em 18/3/2014, data de publicação:
26/3/2014). 5. Logo, não merece reparo algum a sentença que cancelou a
distribuição do processo com fundamento na irregularidade no recolhimento
das custas iniciais. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR EXERCÍCIO
ILEGAL DA PROFISSÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. CRF-RJ. CUSTAS JUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS SEM O NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE
DE VINCULAÇÃO DO RECOLHIMENTO À AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.338.247/RS,
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973,
firmou entendimento no sentido de que não se aplica às entidades fiscalizadoras
do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes
públicos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996 (STJ,
Resp 1.338.247/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado
em 10/10/2012, DJe: 19/12/2012). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça consolidou-se no sentido de que o cancelamento da distribuição,
por falta de pagamento das custas iniciais, independe da prévia intimação
da parte (STJ, AgRg no AREsp 829.823/ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; STJ, AgRg no REsp
1.517.988/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Quarta Turma, julgado
em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 99.848/RS,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013,
DJe 03/02/2014). 3. Dessa forma, não há que se perquirir se houve ou não
a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80,
para realizar a regularização do preparo, sendo suficiente para autorizar o
cancelamento da distribuição, e a extinção da execução fiscal ajuizada sem o
julgamento do mérito, o mero decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no
artigo 257 do Código do Processo Civil/73, sem que a parte promova corretamente
o recolhimento das custas judiciais devidas por ocasião do ajuizamento da
ação. 4. A suposta desnecessidade de vinculação do documento de arrecadação
aos elementos do processo impossibilita a fiscalização do recolhimento das
custas e dá margem a fraudes ante a possibilidade de utilização de uma única
guia para o ajuizamento de inúmeras ações. (Precedentes: STJ, AgRg no AREsp nº
619.322/BA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado
em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2012.51.01.100878-7,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada,
julgado em 25/11/2014, data de publicação: 5/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº
1 2010.51.01.519430-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
Quarta Turma Especializada, julgado em 18/3/2014, data de publicação:
26/3/2014). 5. Logo, não merece reparo algum a sentença que cancelou a
distribuição do processo com fundamento na irregularidade no recolhimento
das custas iniciais. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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