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Jurisprudência


TRF2 0517752-70.2011.4.02.5101 05177527020114025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CRF-RJ. CUSTAS JUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS SEM O NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO RECOLHIMENTO À AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.338.247/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, firmou entendimento no sentido de que não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996 (STJ, Resp 1.338.247/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe: 19/12/2012). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, independe da prévia intimação da parte (STJ, AgRg no AREsp 829.823/ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.517.988/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Quarta Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 99.848/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 3. Dessa forma, não há que se perquirir se houve ou não a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, para realizar a regularização do preparo, sendo suficiente para autorizar o cancelamento da distribuição, e a extinção da execução fiscal ajuizada sem o julgamento do mérito, o mero decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 257 do Código do Processo Civil/73, sem que a parte promova corretamente o recolhimento das custas judiciais devidas por ocasião do ajuizamento da ação. 4. A suposta desnecessidade de vinculação do documento de arrecadação aos elementos do processo impossibilita a fiscalização do recolhimento das custas e dá margem a fraudes ante a possibilidade de utilização de uma única guia para o ajuizamento de inúmeras ações. (Precedentes: STJ, AgRg no AREsp nº 619.322/BA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2012.51.01.100878-7, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, julgado em 25/11/2014, data de publicação: 5/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº 1 2010.51.01.519430-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, julgado em 18/3/2014, data de publicação: 26/3/2014). 5. Logo, não merece reparo algum a sentença que cancelou a distribuição do processo com fundamento na irregularidade no recolhimento das custas iniciais. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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