TRF2 0517817-46.2003.4.02.5101 05178174620034025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº
118/2005. MARCO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA. 1 - Segundo o
Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por
homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos,
comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança,
o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a
data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de
lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes
do STJ. 3 - Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido
antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição
ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a
interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os
casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação,
tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do
240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição
(pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar,
no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias
para viabilizar a citação. 6. "Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"
(Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. Na hipótese, o início
do prazo prescricional se deu em 30/06/1997, data do vencimento do crédito
tributário. Caso em que, no momento do ajuizamento da demanda (17/12/2002)
haviam transcorrido 5 anos 5 meses e 18 dias do prazo prescricional, de
modo que já havia se operado a extinção do crédito por força do disposto no
art. 156, V, do CTN. 8. Inocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que
o Juízo a quo, antes da prolação da sentença, 1 intimou a Exequente para que
esta se manifestasse sobre a ocorrência de eventuais causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição, não tendo esta trazido quaisquer elementos aptos
a infirmar a conclusão a que se chegou na sentença recorrida. 9. Apelação
da União a que nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº
118/2005. MARCO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTÊNCIA. 1 - Segundo o
Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem
início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva
ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para
ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por
homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo,
o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos,
comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança,
o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a
data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de
lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes
do STJ. 3 - Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido
antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição
ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a
interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os
casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação,
tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do
240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição
(pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar,
no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias
para viabilizar a citação. 6. "Proposta a ação no prazo fixado para o
seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"
(Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. Na hipótese, o início
do prazo prescricional se deu em 30/06/1997, data do vencimento do crédito
tributário. Caso em que, no momento do ajuizamento da demanda (17/12/2002)
haviam transcorrido 5 anos 5 meses e 18 dias do prazo prescricional, de
modo que já havia se operado a extinção do crédito por força do disposto no
art. 156, V, do CTN. 8. Inocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que
o Juízo a quo, antes da prolação da sentença, 1 intimou a Exequente para que
esta se manifestasse sobre a ocorrência de eventuais causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição, não tendo esta trazido quaisquer elementos aptos
a infirmar a conclusão a que se chegou na sentença recorrida. 9. Apelação
da União a que nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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