TRF2 0517890-08.2009.4.02.5101 05178900820094025101
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MERA
FORMALIDADE. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL. - Cinge-se a
controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente em virtude do decurso do
prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor ou que fossem encontrados
seus bens, a fim de recair a penhora. - Todas as etapas previstas para a
decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas: não encontrado o
devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo determinou a suspensão
o feito e seu posterior arquivamento, na forma do art. 40 da LEF, sendo
o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do prazo de um ano
ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado no verbete nº 314
da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após,
decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar
bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para alegação de
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do
aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato nesse sentido,
a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe, pois entre
a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da prolação da
sentença transcorreram mais de seis anos. - N ã o h á q u e s e f a l a r q
u e a a u s ê n c i a d o arquivamento prejudicaria o transcurso do prazo
da prescrição intercorrente, uma vez que o procedimento de arquivamento é
mera formalidade, que se afigura desnecessária para o início da contagem do
prazo prescricional, que, em verdade, se dá com a prolação do despacho que
determina a suspensão do processo e arquivamento dos autos, o que de fato
ocorreu in casu, conforme decisão de fl.10, em 05/07/2010, em 1 observância
ao disposto no artigo 40, §4º da LEF. - Assim, a situação dos autos amolda-se
àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". - Nem se diga que
não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. -
Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MERA
FORMALIDADE. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL. - Cinge-se a
controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente em virtude do decurso do
prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor ou que fossem encontrados
seus bens, a fim de recair a penhora. - Todas as etapas previstas para a
decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas: não encontrado o
devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo determinou a suspensão
o feito e seu posterior arquivamento, na forma do art. 40 da LEF, sendo
o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do prazo de um ano
ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado no verbete nº 314
da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após,
decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar
bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para alegação de
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do
aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato nesse sentido,
a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe, pois entre
a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da prolação da
sentença transcorreram mais de seis anos. - N ã o h á q u e s e f a l a r q
u e a a u s ê n c i a d o arquivamento prejudicaria o transcurso do prazo
da prescrição intercorrente, uma vez que o procedimento de arquivamento é
mera formalidade, que se afigura desnecessária para o início da contagem do
prazo prescricional, que, em verdade, se dá com a prolação do despacho que
determina a suspensão do processo e arquivamento dos autos, o que de fato
ocorreu in casu, conforme decisão de fl.10, em 05/07/2010, em 1 observância
ao disposto no artigo 40, §4º da LEF. - Assim, a situação dos autos amolda-se
àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". - Nem se diga que
não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar bens passíveis
de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Observações
:
DESP. PG. 65 CUMPRIDO.
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