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Jurisprudência


TRF2 0517890-08.2009.4.02.5101 05178900820094025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, MERA FORMALIDADE. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento, na forma do art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe, pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. - N ã o h á q u e s e f a l a r q u e a a u s ê n c i a d o arquivamento prejudicaria o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que o procedimento de arquivamento é mera formalidade, que se afigura desnecessária para o início da contagem do prazo prescricional, que, em verdade, se dá com a prolação do despacho que determina a suspensão do processo e arquivamento dos autos, o que de fato ocorreu in casu, conforme decisão de fl.10, em 05/07/2010, em 1 observância ao disposto no artigo 40, §4º da LEF. - Assim, a situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Observações : DESP. PG. 65 CUMPRIDO.
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