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Jurisprudência


TRF2 0517908-63.2008.4.02.5101 05179086320084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRA/RJ. EMPRESA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. E XCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença, em sede de Execução Fiscal, desconstituiu o título executivo oriundo de multa administrativa imposta pelo CRA/RJ, acolhendo a exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a empresa executada não se sujeita ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade principal é de corretagem d e aluguéis de imóveis. 2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. Assim, somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade- fim, inexistindo disposição legal que garanta ao CRA/RJ o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de s eu Poder de Polícia. 3. A atividade-fim da Apelada consiste em serviços de "corretagem no aluguel de imóveis", conforme descrito como atividade econômica principal constante na ficha cadastral de seu CNPJ, tendo sua atuação administrativa apenas um caráter acessório a essa atividade principal. 3. Cabível a exceção de pré-executividade, uma vez que a simples observação da ficha cadastral do CNPJ da Executada demonstra que sua atividade-fim não a coloca sob o poder de polícia do Conselho profissional, sendo desnecessária maior dilação probatória. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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