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Jurisprudência


TRF2 0518003-64.2006.4.02.5101 05180036420064025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DECADÊNCIA QUE NÃO SE RECONHECE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 - Alega o embargante que o acórdão apresenta-se omisso e contraditório, uma vez que não foi observada "a aplicação da prescrição do fundo de direito nos termos do disposto no inciso II do artigo 487 e do parágrafo 1º do artigo 240, todos do CPC". 2 - No que diz respeito aos benefícios concedidos com data de início (DIB) anterior à data da publicação da MP nº 1523-9 (28/06/1997), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, da relatoria do Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 04/06/2013, firmou o entendimento de que, embora a Lei 9.528/97 não possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/06/1997) deve ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência. 3 - Na espécie, o benefício da parte autora foi concedido com DIB anterior a 28/06/1997, ou seja, em 29/05/1997, enquanto a presente ação foi ajuizada em 29/05/2006, ou seja, 08 (oito) anos e onze meses da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97, não tendo se consumado o prazo decadencial. Assim, não há que se falar em perda do direito da parte autora de revisar a renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário. 4 - Quanto à prescrição quinquenal, é de ser aplicada a Súmula 85, do eg. STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5 - O acórdão deve ser integrado tão-somente para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre os valores atrasados, considerados os juros e correção monetária nos termos do voto a contar do ajuizamento da ação em 29/05/2006 ou seja, a partir de 29/05/2001. 6 - DADO PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração.

Data do Julgamento : 21/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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