TRF2 0518003-64.2006.4.02.5101 05180036420064025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DECADÊNCIA QUE NÃO SE
RECONHECE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1 - Alega o embargante que o acórdão apresenta-se omisso e
contraditório, uma vez que não foi observada "a aplicação da prescrição
do fundo de direito nos termos do disposto no inciso II do artigo 487 e
do parágrafo 1º do artigo 240, todos do CPC". 2 - No que diz respeito
aos benefícios concedidos com data de início (DIB) anterior à data da
publicação da MP nº 1523-9 (28/06/1997), a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.309.529/PR, da relatoria do Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 04/06/2013, firmou o entendimento de que, embora a Lei 9.528/97 não
possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/06/1997) deve
ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de
benefícios concedidos antes de sua vigência. 3 - Na espécie, o benefício
da parte autora foi concedido com DIB anterior a 28/06/1997, ou seja, em
29/05/1997, enquanto a presente ação foi ajuizada em 29/05/2006, ou seja, 08
(oito) anos e onze meses da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97,
não tendo se consumado o prazo decadencial. Assim, não há que se falar em
perda do direito da parte autora de revisar a renda mensal inicial (RMI) de
seu benefício previdenciário. 4 - Quanto à prescrição quinquenal, é de ser
aplicada a Súmula 85, do eg. STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo,
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5 - O acórdão deve ser
integrado tão-somente para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal
sobre os valores atrasados, considerados os juros e correção monetária
nos termos do voto a contar do ajuizamento da ação em 29/05/2006 ou seja,
a partir de 29/05/2001. 6 - DADO PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DECADÊNCIA QUE NÃO SE
RECONHECE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1 - Alega o embargante que o acórdão apresenta-se omisso e
contraditório, uma vez que não foi observada "a aplicação da prescrição
do fundo de direito nos termos do disposto no inciso II do artigo 487 e
do parágrafo 1º do artigo 240, todos do CPC". 2 - No que diz respeito
aos benefícios concedidos com data de início (DIB) anterior à data da
publicação da MP nº 1523-9 (28/06/1997), a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.309.529/PR, da relatoria do Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 04/06/2013, firmou o entendimento de que, embora a Lei 9.528/97 não
possa operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/06/1997) deve
ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de
benefícios concedidos antes de sua vigência. 3 - Na espécie, o benefício
da parte autora foi concedido com DIB anterior a 28/06/1997, ou seja, em
29/05/1997, enquanto a presente ação foi ajuizada em 29/05/2006, ou seja, 08
(oito) anos e onze meses da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97,
não tendo se consumado o prazo decadencial. Assim, não há que se falar em
perda do direito da parte autora de revisar a renda mensal inicial (RMI) de
seu benefício previdenciário. 4 - Quanto à prescrição quinquenal, é de ser
aplicada a Súmula 85, do eg. STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo,
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5 - O acórdão deve ser
integrado tão-somente para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal
sobre os valores atrasados, considerados os juros e correção monetária
nos termos do voto a contar do ajuizamento da ação em 29/05/2006 ou seja,
a partir de 29/05/2001. 6 - DADO PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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