TRF2 0518065-07.2006.4.02.5101 05180650720064025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECRETO 20.910/32. ART. 1.013, § 4º,
CPC/2015. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que
visa à reforma da sentença proferida em ação ordinária, que reconheceu
a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, IV do CPC/73, que objetivava o pagamento de indenização por
danos morais. 2. Alegou o demandante, em síntese, que em agosto de 1998
o INSS suspendeu o pagamento de seu benefício previdenciário sem que
tivesse sido intimado para apresentar defesa nos autos do procedimento
administrativo. Sustentou que sua aposentadoria somente foi restabelecida
após decisão favorável obtida nos autos do mandado de segurança, cuja decisão
transitou em julgado dia 7.3.2003. 3. A sentença reconheceu a prescrição
por entender que, no caso, aplica-se o prazo prescricional de três anos do
art. 206, §3º, do Código Civil/2002, e não o Decreto 20.910/32, que prevê o
prazo de cinco anos. 4. Nesse ponto, prospera a irresignação do recorrente,
eis que a sentença está em confronto com a jurisprudência do STJ, firmada no
sentido de que a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública sujeita-se
à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/1932. Precedente:
STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
19.12.2012. 5. Considerando que a decisão favorável obtida nos autos do
mandado de segurança transitou em julgado no dia 7.3.2003 e a demanda foi
ajuizada em 30.5.2006, conclui-se que não ocorreu a prescrição quinquenal
do Decreto n.º 20.910/32. 6. Afastada a prescrição, aplica-se o disposto
no art. 1.013, § 4º, CPC/2015, impondo-se o julgamento do mérito em sede
recursal, sem determinar o retorno dos autos à origem 7. O INSS suspendeu
o pagamento da aposentadoria que o demandante vinha recebendo em julho/98,
antes mesmo de intimá-lo a apresentar defesa no processo administrativo aberto
para apurar irregularidades no benefício. A suspensão perdurou por mais de
4 anos. Diante disso, tem-se que a angústia e os transtornos decorrentes de
tal evento não podem ser qualificados como meros aborrecimentos do cotidiano,
configurando o dever de indenizar. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0011266- 92.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
DJE 12.4.2016. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais,
levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência
desta Corte acerca do tema, deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, por ano de
suspensão indevida, totalizando, assim, R$ 20.000,00. Precedentes: TRF2,
2ª Turma Especializada, AC 200751510039721, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY
NETO, DJU 18.5.2009; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200851100010875,
Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, E-DJF2R 7.12.2011. 9. Juros e correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 1 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947, Rel. min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015), a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO
ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 10. Apelação parcialmente provida para
afastar a ocorrência da prescrição trienal e, no mérito, condenar o INSS ao
pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais),
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECRETO 20.910/32. ART. 1.013, § 4º,
CPC/2015. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que
visa à reforma da sentença proferida em ação ordinária, que reconheceu
a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, IV do CPC/73, que objetivava o pagamento de indenização por
danos morais. 2. Alegou o demandante, em síntese, que em agosto de 1998
o INSS suspendeu o pagamento de seu benefício previdenciário sem que
tivesse sido intimado para apresentar defesa nos autos do procedimento
administrativo. Sustentou que sua aposentadoria somente foi restabelecida
após decisão favorável obtida nos autos do mandado de segurança, cuja decisão
transitou em julgado dia 7.3.2003. 3. A sentença reconheceu a prescrição
por entender que, no caso, aplica-se o prazo prescricional de três anos do
art. 206, §3º, do Código Civil/2002, e não o Decreto 20.910/32, que prevê o
prazo de cinco anos. 4. Nesse ponto, prospera a irresignação do recorrente,
eis que a sentença está em confronto com a jurisprudência do STJ, firmada no
sentido de que a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública sujeita-se
à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/1932. Precedente:
STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
19.12.2012. 5. Considerando que a decisão favorável obtida nos autos do
mandado de segurança transitou em julgado no dia 7.3.2003 e a demanda foi
ajuizada em 30.5.2006, conclui-se que não ocorreu a prescrição quinquenal
do Decreto n.º 20.910/32. 6. Afastada a prescrição, aplica-se o disposto
no art. 1.013, § 4º, CPC/2015, impondo-se o julgamento do mérito em sede
recursal, sem determinar o retorno dos autos à origem 7. O INSS suspendeu
o pagamento da aposentadoria que o demandante vinha recebendo em julho/98,
antes mesmo de intimá-lo a apresentar defesa no processo administrativo aberto
para apurar irregularidades no benefício. A suspensão perdurou por mais de
4 anos. Diante disso, tem-se que a angústia e os transtornos decorrentes de
tal evento não podem ser qualificados como meros aborrecimentos do cotidiano,
configurando o dever de indenizar. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0011266- 92.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
DJE 12.4.2016. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais,
levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência
desta Corte acerca do tema, deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, por ano de
suspensão indevida, totalizando, assim, R$ 20.000,00. Precedentes: TRF2,
2ª Turma Especializada, AC 200751510039721, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY
NETO, DJU 18.5.2009; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200851100010875,
Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, E-DJF2R 7.12.2011. 9. Juros e correção
monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 1 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947, Rel. min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015), a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO
ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 10. Apelação parcialmente provida para
afastar a ocorrência da prescrição trienal e, no mérito, condenar o INSS ao
pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais),
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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