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Jurisprudência


TRF2 0518065-07.2006.4.02.5101 05180650720064025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECRETO 20.910/32. ART. 1.013, § 4º, CPC/2015. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que visa à reforma da sentença proferida em ação ordinária, que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV do CPC/73, que objetivava o pagamento de indenização por danos morais. 2. Alegou o demandante, em síntese, que em agosto de 1998 o INSS suspendeu o pagamento de seu benefício previdenciário sem que tivesse sido intimado para apresentar defesa nos autos do procedimento administrativo. Sustentou que sua aposentadoria somente foi restabelecida após decisão favorável obtida nos autos do mandado de segurança, cuja decisão transitou em julgado dia 7.3.2003. 3. A sentença reconheceu a prescrição por entender que, no caso, aplica-se o prazo prescricional de três anos do art. 206, §3º, do Código Civil/2002, e não o Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de cinco anos. 4. Nesse ponto, prospera a irresignação do recorrente, eis que a sentença está em confronto com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto 20.910/1932. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012. 5. Considerando que a decisão favorável obtida nos autos do mandado de segurança transitou em julgado no dia 7.3.2003 e a demanda foi ajuizada em 30.5.2006, conclui-se que não ocorreu a prescrição quinquenal do Decreto n.º 20.910/32. 6. Afastada a prescrição, aplica-se o disposto no art. 1.013, § 4º, CPC/2015, impondo-se o julgamento do mérito em sede recursal, sem determinar o retorno dos autos à origem 7. O INSS suspendeu o pagamento da aposentadoria que o demandante vinha recebendo em julho/98, antes mesmo de intimá-lo a apresentar defesa no processo administrativo aberto para apurar irregularidades no benefício. A suspensão perdurou por mais de 4 anos. Diante disso, tem-se que a angústia e os transtornos decorrentes de tal evento não podem ser qualificados como meros aborrecimentos do cotidiano, configurando o dever de indenizar. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011266- 92.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 12.4.2016. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte acerca do tema, deve ser arbitrado em R$ 5.000,00, por ano de suspensão indevida, totalizando, assim, R$ 20.000,00. Precedentes: TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200751510039721, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJU 18.5.2009; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200851100010875, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, E-DJF2R 7.12.2011. 9. Juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 1 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947, Rel. min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015), a contar da data do arbitramento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016. 10. Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da prescrição trienal e, no mérito, condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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