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Jurisprudência


TRF2 0518129-46.2008.4.02.5101 05181294620084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4. O falecimento do executado não enseja, por si só, o vício no título executivo, uma vez que a notificação pessoal foi efetuada em momento anterior ao falecimento do devedor. 5. A União Federal deu causa ao ajuizamento da ação contra pessoa falecida, obrigando o espólio do executado a contratar advogado para se defender, consubstanciado na apresentação de exceção de pré-executividade, devendo ser condenada em honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 6. O valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA