TRF2 0518129-46.2008.4.02.5101 05181294620084025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A ação foi ajuizada
contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito,
por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para
ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução." 4. O falecimento do executado não enseja,
por si só, o vício no título executivo, uma vez que a notificação pessoal
foi efetuada em momento anterior ao falecimento do devedor. 5. A União
Federal deu causa ao ajuizamento da ação contra pessoa falecida, obrigando o
espólio do executado a contratar advogado para se defender, consubstanciado
na apresentação de exceção de pré-executividade, devendo ser condenada em
honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 6. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o §
4º do art. 20 do CPC. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. A ação foi ajuizada
contra pessoa já falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito,
por ausência de um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para
ser parte. 2. A sucessão processual, com o redirecionamento da execução,
somente seria possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a
alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução
não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº
392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se
tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução." 4. O falecimento do executado não enseja,
por si só, o vício no título executivo, uma vez que a notificação pessoal
foi efetuada em momento anterior ao falecimento do devedor. 5. A União
Federal deu causa ao ajuizamento da ação contra pessoa falecida, obrigando o
espólio do executado a contratar advogado para se defender, consubstanciado
na apresentação de exceção de pré-executividade, devendo ser condenada em
honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 6. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o §
4º do art. 20 do CPC. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA