TRF2 0518201-14.2000.4.02.5101 05182011420004025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
28-11-2014. 2 - Parcelamento rescindido em abril/2008 (fl. 54), sem que a
União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de
interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo
único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS -
Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no
REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe
28-11-2014. 2 - Parcelamento rescindido em abril/2008 (fl. 54), sem que a
União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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