TRF2 0518308-77.2008.4.02.5101 05183087720084025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE
(DOENÇA DE PARKINSON) - ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA - TERMO INICIAL - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 -
Hipótese em que se requer o reconhecimento da isenção do pagamento do
imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 - A
jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório
favorável à parte executada, no caso, admite-se até ‘laudo emitido por
médico particular’. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade
do laudo pericial para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto
de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes:
AgRg no AREsp nº 701.863/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 23-06-2015; AgRg no AREsp nº 540.471/RS -
Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-03-2015; AgRg
no REsp nº 1.399.973/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES -
DJe 05-12-2014; RMS nº 47.743/DF - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 26-06-2015; AgRg no REsp nº 1.403.771/RS - Segunda
Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 10-12-2014. 3 - O termo inicial da
isenção, conforme jurisprudência já consolidada, é a data da comprovação
da doença mediante diagnóstico médico, e não da emissão de laudo médico
oficial. Precedentes: REsp nº 900.550/SP - Primeira Turma - Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 12-04-2007; AC nº 0003795-34.2012.4.02.5001
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
08-01-2016; AC nº 0118623-63.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 02-12-2014. 4 -
No caso, restou comprovado nos autos que o Executado foi diagnosticado com
Doença de Parkinson e que a moléstia remonta a janeiro de 1997, sendo este,
portanto, o marco inicial da isenção do imposto de renda. 1 5 - Recurso e
remessa necessária desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE
(DOENÇA DE PARKINSON) - ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA - TERMO INICIAL - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 -
Hipótese em que se requer o reconhecimento da isenção do pagamento do
imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 - A
jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório
favorável à parte executada, no caso, admite-se até ‘laudo emitido por
médico particular’. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade
do laudo pericial para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto
de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes:
AgRg no AREsp nº 701.863/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 23-06-2015; AgRg no AREsp nº 540.471/RS -
Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-03-2015; AgRg
no REsp nº 1.399.973/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES -
DJe 05-12-2014; RMS nº 47.743/DF - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 26-06-2015; AgRg no REsp nº 1.403.771/RS - Segunda
Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 10-12-2014. 3 - O termo inicial da
isenção, conforme jurisprudência já consolidada, é a data da comprovação
da doença mediante diagnóstico médico, e não da emissão de laudo médico
oficial. Precedentes: REsp nº 900.550/SP - Primeira Turma - Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 12-04-2007; AC nº 0003795-34.2012.4.02.5001
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
08-01-2016; AC nº 0118623-63.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 02-12-2014. 4 -
No caso, restou comprovado nos autos que o Executado foi diagnosticado com
Doença de Parkinson e que a moléstia remonta a janeiro de 1997, sendo este,
portanto, o marco inicial da isenção do imposto de renda. 1 5 - Recurso e
remessa necessária desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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