TRF2 0518326-11.2002.4.02.5101 05183261120024025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO ( ARTIGO 40 DA LEF). INOCORRÊNCIA. 1. Dos
autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 06/06/2002 (fls. 01) para
cobrar crédito tributário (imposto) vencido no período de 29/03/1996
a 30/04/1997 (fls. 04/12). Ordenada a citação em 27/08/2002 (fls. 12),
a primeira tentativa não obteve êxito, conforme certidão de fls. 15. A
exequente ainda tentou a citação do sócio, que também teve resultado negativo,
conforme certidão de fls. 74. Os autos f oram arquivados com a ciência da
Fazenda Nacional em 14/12/2009 (fls. 76). 2. Antes da sentença, o MM. Juiz
a quo intimou a exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de
causas suspensivas/interruptivas da prescrição, em 11/12/2015, mas esta nada
trouxe, levando o feito à extinção em 1 2/02/2016, de acordo com a sentença de
fls. 80/81. 3. Como se vê, ao contrário do alegado pela exequente/apelante,
houve intimação do arquivamento do feito em 14/12/2009, em observância ao
artigo 40 da LEF, e 6 (seis) anos se passaram sem nenhuma diligência da
Fazenda Nacional. Pesa, ainda, o fato de que, intimada antes da sentença, a
exequente nada trouxe naquela ocasião, nem em seu recurso, sobre a ocorrência
de causas i nterruptivas/suspensivas da prescrição no período. 4. Nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade c om a
edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 1 T URMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010 6 . O valor da execução é R$ 188.047,84 (em
06/05/2002). 7 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembr o de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal R elator 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO ( ARTIGO 40 DA LEF). INOCORRÊNCIA. 1. Dos
autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 06/06/2002 (fls. 01) para
cobrar crédito tributário (imposto) vencido no período de 29/03/1996
a 30/04/1997 (fls. 04/12). Ordenada a citação em 27/08/2002 (fls. 12),
a primeira tentativa não obteve êxito, conforme certidão de fls. 15. A
exequente ainda tentou a citação do sócio, que também teve resultado negativo,
conforme certidão de fls. 74. Os autos f oram arquivados com a ciência da
Fazenda Nacional em 14/12/2009 (fls. 76). 2. Antes da sentença, o MM. Juiz
a quo intimou a exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de
causas suspensivas/interruptivas da prescrição, em 11/12/2015, mas esta nada
trouxe, levando o feito à extinção em 1 2/02/2016, de acordo com a sentença de
fls. 80/81. 3. Como se vê, ao contrário do alegado pela exequente/apelante,
houve intimação do arquivamento do feito em 14/12/2009, em observância ao
artigo 40 da LEF, e 6 (seis) anos se passaram sem nenhuma diligência da
Fazenda Nacional. Pesa, ainda, o fato de que, intimada antes da sentença, a
exequente nada trouxe naquela ocasião, nem em seu recurso, sobre a ocorrência
de causas i nterruptivas/suspensivas da prescrição no período. 4. Nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade c om a
edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010;
AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 1 T URMA, julgado
em 15/06/2010, DJe 29/06/2010 6 . O valor da execução é R$ 188.047,84 (em
06/05/2002). 7 . Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto d o Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembr o de 2016(data
do julgamento). (assinado eletronicamente - art.1º, § 2º, inc. III, alínea a,
da Lei nº 11.419/2006) FERRE IRA NEVES Desemba rgador Federal R elator 2
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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