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Jurisprudência


TRF2 0518332-42.2007.4.02.5101 05183324220074025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 4º, do Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá pela paralisação injustificada do processo de execução. Essa paralisação deverá advir da inércia ou desinteresse do Exequente que, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. É firme a jurisprudência no sentido de que a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 459937, 2ª Turma Esp., Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2014; TRF2, AC 0529030-83.2002.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 20/07/2016. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à satisfação de seu crédito. 4. Na hipótese, observa-se que a Fazenda Pública diligenciou utilmente no feito, visando à satisfação do crédito tributário exequendo, não restando o feito paralisado sem o impulsionamento necessário por prazo superior a 5 anos, devendo ser afastada a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. O deferimento da penhora via BACENJUD depende da prévia citação válida da parte executada, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes do STJ 1 e desta E. Corte. STJ, AgRg no AREsp 554.742/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/10/2014; TRF2, AG 201302010107061, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 29/09/2014; TRF2, AG 201500000099060, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 09/12/2015. 6. Sentença anulada. Remessa necessária e Apelação providas.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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