TRF2 0518360-15.2004.4.02.5101 05183601520044025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE
E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
R ECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta apresente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, inciso
IV, do CPC/73 ( atual artigo 485, IV, do CPC/15) c/c os artigos 1º e 3º da
LEF, por ausência de presunção de liquidez e certeza da CDA. 2. A hipótese
é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
de FERA TRANSPORTES ESPECIAL E REMOÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., objetivando a
satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão a
Apelante em sua irresignação. Como se depreende, a magistrada a quo concluiu
que "o fato de a certidão de dívida ativa ter sido lavrada em desfavor da
pessoa jurídica executada quando esta já se encontrava na condição de massa
falida compromete a presunção de liquidez e de certeza da própria CDA, pela
errônea indicação do sujeito passivo e, mais relevante, por não se saber se
o processo administrativo em que se apurou o crédito em tela observou os
preceitos legais pertinentes a uma empresa falida, não sendo autorizada a
simples substituição da CDA, por não se tratar de erro formal ou material,
nos termos da Súmula 392 do E. STJ." 4. O Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da
execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015
( artigo 284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes
desta Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 1 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o r etorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA
ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA
E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE
E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
R ECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta apresente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, inciso
IV, do CPC/73 ( atual artigo 485, IV, do CPC/15) c/c os artigos 1º e 3º da
LEF, por ausência de presunção de liquidez e certeza da CDA. 2. A hipótese
é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
de FERA TRANSPORTES ESPECIAL E REMOÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., objetivando a
satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão a
Apelante em sua irresignação. Como se depreende, a magistrada a quo concluiu
que "o fato de a certidão de dívida ativa ter sido lavrada em desfavor da
pessoa jurídica executada quando esta já se encontrava na condição de massa
falida compromete a presunção de liquidez e de certeza da própria CDA, pela
errônea indicação do sujeito passivo e, mais relevante, por não se saber se
o processo administrativo em que se apurou o crédito em tela observou os
preceitos legais pertinentes a uma empresa falida, não sendo autorizada a
simples substituição da CDA, por não se tratar de erro formal ou material,
nos termos da Súmula 392 do E. STJ." 4. O Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da
execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência,
constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015
( artigo 284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes
desta Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator:
FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016;
TRF-2 1 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA
NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2
00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA,
7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido
para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o r etorno
dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão