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Jurisprudência


TRF2 0518360-15.2004.4.02.5101 05183601520044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA - POSSIBILIDADE - MERA IRREGULARIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - R ECURSO PROVIDO 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinta apresente execução fiscal, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC/73 ( atual artigo 485, IV, do CPC/15) c/c os artigos 1º e 3º da LEF, por ausência de presunção de liquidez e certeza da CDA. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de FERA TRANSPORTES ESPECIAL E REMOÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Com razão a Apelante em sua irresignação. Como se depreende, a magistrada a quo concluiu que "o fato de a certidão de dívida ativa ter sido lavrada em desfavor da pessoa jurídica executada quando esta já se encontrava na condição de massa falida compromete a presunção de liquidez e de certeza da própria CDA, pela errônea indicação do sujeito passivo e, mais relevante, por não se saber se o processo administrativo em que se apurou o crédito em tela observou os preceitos legais pertinentes a uma empresa falida, não sendo autorizada a simples substituição da CDA, por não se tratar de erro formal ou material, nos termos da Súmula 392 do E. STJ." 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da execução em face de pessoa jurídica, mesmo após a decretação de sua falência, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 ( artigo 284 do CPC/73) e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte: TRF-2 00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator: FERREIRA NEVES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016; TRF-2 1 00003072820134025101 0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2 00391543620124025101 0039154-36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/03/2016. 5. Recurso provido para afastar a extinção da presente execução fiscal e determinar o r etorno dos autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento do feito.

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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