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Jurisprudência


TRF2 0518464-70.2005.4.02.5101 05184647020054025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO- TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA FUNDAMENTOU COBRANÇA DE ANUIDADES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de Execução Fiscal de multa administrativa por ato infrator (atuação sem farmacêutico registrado no CRF/RJ), baseada no art. 24 e parágrafo único da Lei 3.820/60. 2. A sentença encontra-se incongruente com o pedido exordial. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV CPC/73, fundamentando sua decisão na inconstitucionalidade de cobrança de anuidade pelos conselhos de classe por meio de R esolução. Não se aplica ao caso em tela, portanto a sentença afigura-se extra petita e nula. 3. Precedentes deste Egrégio Tribunal. (TRF - 2.ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 200351015161017, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 28/04/2014, unânime), (TRF - 2.ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 200851015181830, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 18/02/2014, unânime). 4. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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