TRF2 0518464-70.2005.4.02.5101 05184647020054025101
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ. SENTENÇA FUNDAMENTOU COBRANÇA DE ANUIDADES. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de Execução Fiscal de
multa administrativa por ato infrator (atuação sem farmacêutico registrado no
CRF/RJ), baseada no art. 24 e parágrafo único da Lei 3.820/60. 2. A sentença
encontra-se incongruente com o pedido exordial. O Juízo a quo extinguiu
o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV CPC/73,
fundamentando sua decisão na inconstitucionalidade de cobrança de anuidade
pelos conselhos de classe por meio de R esolução. Não se aplica ao caso em
tela, portanto a sentença afigura-se extra petita e nula. 3. Precedentes
deste Egrégio Tribunal. (TRF - 2.ª Região, Sexta Turma Especializada, AC
200351015161017, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 28/04/2014, unânime), (TRF - 2.ª Região, Sétima Turma Especializada,
AC 200851015181830, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, E-DJF2R 18/02/2014, unânime). 4. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ. SENTENÇA FUNDAMENTOU COBRANÇA DE ANUIDADES. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de Execução Fiscal de
multa administrativa por ato infrator (atuação sem farmacêutico registrado no
CRF/RJ), baseada no art. 24 e parágrafo único da Lei 3.820/60. 2. A sentença
encontra-se incongruente com o pedido exordial. O Juízo a quo extinguiu
o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV CPC/73,
fundamentando sua decisão na inconstitucionalidade de cobrança de anuidade
pelos conselhos de classe por meio de R esolução. Não se aplica ao caso em
tela, portanto a sentença afigura-se extra petita e nula. 3. Precedentes
deste Egrégio Tribunal. (TRF - 2.ª Região, Sexta Turma Especializada, AC
200351015161017, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 28/04/2014, unânime), (TRF - 2.ª Região, Sétima Turma Especializada,
AC 200851015181830, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, E-DJF2R 18/02/2014, unânime). 4. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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