TRF2 0518497-50.2011.4.02.5101 05184975020114025101
A D M I N I S T R A T I V O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . M U L T A D
E N A T U R E Z A ADMINISTRATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO -
CRA/RJ. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE
RESULTOU NO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. -
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de
Administração do Rio de Janeiro- CRA/RJ contra a sentença que, em sede de
execução fiscal visando a cobrança de multa administrativa, julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, IV e VI c/c
artigo 616, ambos do CPC, em razão "da ausência de indicação do número do
processo administrativo na CDA e a sua devida juntada ao processo. - Conforme
dispõe o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa
deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação
do débito. - Os débitos cobrados encontram-se devidamente discriminados,
com a indicação do número do processo administrativo, a identificação do
executado, a natureza da dívida e a fundamentação legal, restando atendido,
pois, o artigo 2o, §§ 5o e 6o da Lei nº 6.830/80, que não exige a juntada de
cópia do processo administrativo como um de seus requisitos essenciais. -
A jurisprudência do Egrégio STJ é firme no sentido de que as cópias do
processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da
certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução
fiscal. Assim, o art. 41 da Lei 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da
parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões
correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para a solução
da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é do devedor haja vista a
presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser
ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro
a que aproveite (STJ, REsp 1239257/PR, DJe 31/03/2011;REsp 1214287, DJe
03/02/2011). - Precedentes citados. - Assim, a sentença deve ser anulada,
ante a inexistência dos motivos invocados para sua extinção prematura,
nos termos supra, dando-se prosseguimento à execução. - Recurso provido.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . M U L T A D
E N A T U R E Z A ADMINISTRATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO -
CRA/RJ. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE
RESULTOU NO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. -
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de
Administração do Rio de Janeiro- CRA/RJ contra a sentença que, em sede de
execução fiscal visando a cobrança de multa administrativa, julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 267, IV e VI c/c
artigo 616, ambos do CPC, em razão "da ausência de indicação do número do
processo administrativo na CDA e a sua devida juntada ao processo. - Conforme
dispõe o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa
deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação
do débito. - Os débitos cobrados encontram-se devidamente discriminados,
com a indicação do número do processo administrativo, a identificação do
executado, a natureza da dívida e a fundamentação legal, restando atendido,
pois, o artigo 2o, §§ 5o e 6o da Lei nº 6.830/80, que não exige a juntada de
cópia do processo administrativo como um de seus requisitos essenciais. -
A jurisprudência do Egrégio STJ é firme no sentido de que as cópias do
processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da
certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução
fiscal. Assim, o art. 41 da Lei 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da
parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões
correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para a solução
da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é do devedor haja vista a
presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser
ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro
a que aproveite (STJ, REsp 1239257/PR, DJe 31/03/2011;REsp 1214287, DJe
03/02/2011). - Precedentes citados. - Assim, a sentença deve ser anulada,
ante a inexistência dos motivos invocados para sua extinção prematura,
nos termos supra, dando-se prosseguimento à execução. - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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