TRF2 0518510-83.2010.4.02.5101 05185108320104025101
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDA DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou extinta a execução (art. 267,
VI, do CPC), em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento
da execução. 2 - a inscrição da dívida ativa ocorreu em 27-07-2010,
enquanto que a parte executada, conforme informação de óbito prestada
pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, faleceu em 29-10-2009,
ou seja, antes mesmo da notificação e, ainda, do ajuizamento da execução
fiscal.. 3 - Falecido o executado antes do ajuizamento da execução fiscal,
impossível a regularização do polo passivo do feito com o respectivo
redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em citação
do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4 - Precedentes: STJ - AgRg no
REsp nº 1345801/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES -
DJe 15-04-2013; TRF2 - AC nº 0515346-47.2009.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 26-10- 2015;
TRF2 - AC nº 0519319-39.2011.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 06-10-2015; TRF3 -
AI nº 00335005220114030000 - Sexta Turma - Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA -
e-DJF3 Judicial 16-02-2012. 5 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDA DO PROCESSO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INCABÍVEL -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Sentença que julgou extinta a execução (art. 267,
VI, do CPC), em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento
da execução. 2 - a inscrição da dívida ativa ocorreu em 27-07-2010,
enquanto que a parte executada, conforme informação de óbito prestada
pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, faleceu em 29-10-2009,
ou seja, antes mesmo da notificação e, ainda, do ajuizamento da execução
fiscal.. 3 - Falecido o executado antes do ajuizamento da execução fiscal,
impossível a regularização do polo passivo do feito com o respectivo
redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em citação
do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4 - Precedentes: STJ - AgRg no
REsp nº 1345801/PR - Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES -
DJe 15-04-2013; TRF2 - AC nº 0515346-47.2009.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 26-10- 2015;
TRF2 - AC nº 0519319-39.2011.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 06-10-2015; TRF3 -
AI nº 00335005220114030000 - Sexta Turma - Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA -
e-DJF3 Judicial 16-02-2012. 5 - Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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