main-banner

Jurisprudência


TRF2 0518527-27.2007.4.02.5101 05185272720074025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. A devolução cinge-se ao cabimento do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. A execução fiscal foi proposta pela União objetivando a cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 67.377,57 (sessenta e sete mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente débitos não pagos a título de aforamento. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 18/05/2007 e o despacho citatório foi determinado em 14/02/2008, somente se perfazendo, de forma ficta, por edital, publicado em 20/03/2009. 4. Diante da não localização de bens penhoráveis, o juízo a quo determinou, em 23/03/2010, a suspensão da execução por um ano, findo o qual, na ausência de indicação de novos elementos pelo exequente, os autos seriam arquivados sem baixa na distribuição. 5. A sentença que, em 22/06/2016, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição executiva da Fazenda Pública, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, não merece reparos, eis que, decorridos mais de cinco anos do arquivamento do processo sem baixa na distribuição, esta não diligenciou sobre a localização de bens penhoráveis. 6. Apelação improvida.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Mostrar discussão