TRF2 0518527-27.2007.4.02.5101 05185272720074025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento do reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente. 2. A execução fiscal foi proposta pela União objetivando a
cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 67.377,57 (sessenta e sete
mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente
débitos não pagos a título de aforamento. 3. A execução fiscal foi ajuizada
em 18/05/2007 e o despacho citatório foi determinado em 14/02/2008, somente se
perfazendo, de forma ficta, por edital, publicado em 20/03/2009. 4. Diante da
não localização de bens penhoráveis, o juízo a quo determinou, em 23/03/2010,
a suspensão da execução por um ano, findo o qual, na ausência de indicação
de novos elementos pelo exequente, os autos seriam arquivados sem baixa
na distribuição. 5. A sentença que, em 22/06/2016, reconheceu de ofício a
ocorrência da prescrição executiva da Fazenda Pública, com fundamento no
art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, não merece reparos, eis que, decorridos
mais de cinco anos do arquivamento do processo sem baixa na distribuição, esta
não diligenciou sobre a localização de bens penhoráveis. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento do reconhecimento de ofício da prescrição
intercorrente. 2. A execução fiscal foi proposta pela União objetivando a
cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 67.377,57 (sessenta e sete
mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente
débitos não pagos a título de aforamento. 3. A execução fiscal foi ajuizada
em 18/05/2007 e o despacho citatório foi determinado em 14/02/2008, somente se
perfazendo, de forma ficta, por edital, publicado em 20/03/2009. 4. Diante da
não localização de bens penhoráveis, o juízo a quo determinou, em 23/03/2010,
a suspensão da execução por um ano, findo o qual, na ausência de indicação
de novos elementos pelo exequente, os autos seriam arquivados sem baixa
na distribuição. 5. A sentença que, em 22/06/2016, reconheceu de ofício a
ocorrência da prescrição executiva da Fazenda Pública, com fundamento no
art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, não merece reparos, eis que, decorridos
mais de cinco anos do arquivamento do processo sem baixa na distribuição, esta
não diligenciou sobre a localização de bens penhoráveis. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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