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Jurisprudência


TRF2 0518533-34.2007.4.02.5101 05185333420074025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1- Tratando-se de execução fiscal de dívida ativa não tributária o marco interruptivo da prescrição é o despacho que determina a citação (§2º do art. 8º da LEF), em nada influindo no curso prescricional a efetivação da citação por edital. 2- No caso dos autos, consumou-se o prazo da prescrição intercorrente, porquanto, determinada a suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF, transcorreram mais de sete anos até que o Magistrado a quo, diante do insucesso da parte exequente em viabilizar o regular prosseguimento da execução com a indicação de bens passíveis de penhora, pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo na forma do inciso IV do art. 269 do antigo Código de Processo Civil. 3. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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