TRF2 0518537-71.2007.4.02.5101 05185377120074025101
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. -O crédito executado refere-se à taxa de ocupação, a qual tem
natureza não-tributária, aplicada com fundamento no art. 127 do Decreto-Lei
9.760/1946; no art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987 e no art. 1º do Decreto-Lei
1.561/1977. -A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo
40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo
6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade de
sua decretação de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a
Fazenda Pública. Precedentes: (STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 10.04.2006). -No caso dos autos, verifica-se que todas as etapas
previstas para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão
vejamos: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo
a quo, em 15/07/2008 (fl. 11), determinou a suspensão do feito pelo prazo
de um ano e seu posterior arquivamento, na forma do art. 40, § 4º da LEF,
sendo o exequente devidamente intimado (fl. 11-verso). Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe,
pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da
prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. -A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 1 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -Nem
se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. -Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. -O crédito executado refere-se à taxa de ocupação, a qual tem
natureza não-tributária, aplicada com fundamento no art. 127 do Decreto-Lei
9.760/1946; no art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987 e no art. 1º do Decreto-Lei
1.561/1977. -A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo
40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo
6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade de
sua decretação de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a
Fazenda Pública. Precedentes: (STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 10.04.2006). -No caso dos autos, verifica-se que todas as etapas
previstas para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão
vejamos: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo
a quo, em 15/07/2008 (fl. 11), determinou a suspensão do feito pelo prazo
de um ano e seu posterior arquivamento, na forma do art. 40, § 4º da LEF,
sendo o exequente devidamente intimado (fl. 11-verso). Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe,
pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da
prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. -A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 1 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -Nem
se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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