TRF2 0518601-28.2000.4.02.5101 05186012820004025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO
VÁLIDA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença
que reconheceu prescrição dos créditos tributários em análise. 2. O termo
inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do
crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho
que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida,
que se deu em 09/09/2000 (fl. 08), quando já transcorrido prazo superior
a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário (19/03/1993),
de modo que resta configurada a prescrição. sendo certo que não se aplica
ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O executado aderiu ao parcelamento
no período entre 19/09/2008 e 09/11/2009, quando a dívida em questão já se
encontrava prescrita. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO
VÁLIDA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença
que reconheceu prescrição dos créditos tributários em análise. 2. O termo
inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do
crédito tributário, que, no caso, se dá com entrega da declaração ou o
vencimento do tributo, aquela que ocorrer por último, pois é a partir de
então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a
pretensão executória. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho
que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida,
que se deu em 09/09/2000 (fl. 08), quando já transcorrido prazo superior
a cinco anos, contado da constituição do crédito tributário (19/03/1993),
de modo que resta configurada a prescrição. sendo certo que não se aplica
ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O executado aderiu ao parcelamento
no período entre 19/09/2008 e 09/11/2009, quando a dívida em questão já se
encontrava prescrita. 5. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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