TRF2 0518710-95.2007.4.02.5101 05187109520074025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
APÓS LC Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de crédito exeqüendo ( IRPF) referente ao período
de 2004/2005, constituído por declaração do contribuinte em 14/05/2005
(f. 05), inscrito em Dívida Ativa sob o número: 70.1.07.013029-12. A ação
foi ajuizada em 18/05/2007. O despacho citatório foi proferido em 03/12/2007
(f. 05), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no
Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com
redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação
(1973/CPC, art. 219, § 1º). Após ordenada a citação, foi efetivada a citação,
em 11/02/2008 (f.09). Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação
do executado, foi determinada a penhora on line pelo sistema Bacen Jud
(f. 10), o que restou comprovado insuficiente (fs. 12/16). Dada ciência à
exequente, a União requereu a suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias (f. 19), em razão do que o magistrado a quo indeferiu com fundamento
às fs.20/21. Em 19/06/2009, a Fazenda Nacional se manifestou ciência do
despacho retro (f.23). 2. Transcorridos quase 06 (seis) anos ininterruptos,
a União Federal foi intimada a se manifestar sobre qualquer fato suspensivo
da exigibilidade do crédito ou interruptivo do prazo prescricional (f. 227),
e a exequente obteve ciência, em 12/06/2015 (f.28). E, em 14/07/2015, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 29/30). No entanto, conforme
documento acostado pela recorrente às fs. 38/43, o contribuinte aderiu ao
Programa de Parcelamento por diversas vezes (de 13/02/2007 a 18/03/2007;
de 13/10/2008 a 08/11/2008 e de 30/11/2009 a 25/04/2011 - interrompendo-
se a prescrição. Sobreveio sua exclusão definitiva em 25/04/2011 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). 3. Na data da adesão ao parcelamento pelo contribuinte, ainda não
se tinha efetivado a prescrição do crédito. Da mesma forma, após a exclusão
do referido programa, o prazo prescricional, que foi por aquele interrompido,
voltou a fluir do início, não havendo, a partir daí, transcorrido os 05 (cinco)
anos de inércia, necessários para se configurar a prescrição intercorrente,
até a prolação da sentença. 4. Valor da Execução Fiscal: R$ 15.924,40 (em
18/05/2007). 5. Apelação provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
APÓS LC Nº 118/05. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de crédito exeqüendo ( IRPF) referente ao período
de 2004/2005, constituído por declaração do contribuinte em 14/05/2005
(f. 05), inscrito em Dívida Ativa sob o número: 70.1.07.013029-12. A ação
foi ajuizada em 18/05/2007. O despacho citatório foi proferido em 03/12/2007
(f. 05), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no
Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com
redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação
(1973/CPC, art. 219, § 1º). Após ordenada a citação, foi efetivada a citação,
em 11/02/2008 (f.09). Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação
do executado, foi determinada a penhora on line pelo sistema Bacen Jud
(f. 10), o que restou comprovado insuficiente (fs. 12/16). Dada ciência à
exequente, a União requereu a suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias (f. 19), em razão do que o magistrado a quo indeferiu com fundamento
às fs.20/21. Em 19/06/2009, a Fazenda Nacional se manifestou ciência do
despacho retro (f.23). 2. Transcorridos quase 06 (seis) anos ininterruptos,
a União Federal foi intimada a se manifestar sobre qualquer fato suspensivo
da exigibilidade do crédito ou interruptivo do prazo prescricional (f. 227),
e a exequente obteve ciência, em 12/06/2015 (f.28). E, em 14/07/2015, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 29/30). No entanto, conforme
documento acostado pela recorrente às fs. 38/43, o contribuinte aderiu ao
Programa de Parcelamento por diversas vezes (de 13/02/2007 a 18/03/2007;
de 13/10/2008 a 08/11/2008 e de 30/11/2009 a 25/04/2011 - interrompendo-
se a prescrição. Sobreveio sua exclusão definitiva em 25/04/2011 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). 3. Na data da adesão ao parcelamento pelo contribuinte, ainda não
se tinha efetivado a prescrição do crédito. Da mesma forma, após a exclusão
do referido programa, o prazo prescricional, que foi por aquele interrompido,
voltou a fluir do início, não havendo, a partir daí, transcorrido os 05 (cinco)
anos de inércia, necessários para se configurar a prescrição intercorrente,
até a prolação da sentença. 4. Valor da Execução Fiscal: R$ 15.924,40 (em
18/05/2007). 5. Apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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