TRF2 0518755-51.1900.4.02.5101 05187555119004025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS RESTAURADOS. AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença extinguiu o executivo fiscal,
após restaurar os autos da execução fiscal extraviada, por ausência de título
executivo. 2. Em suas razões, a exequente alega que a baixa e arquivamento dos
autos da execução fiscal não restaurada, consoante autorizado pelo art. 5º,
§ 2º, III, do Provimento nº 38/2007-CG, constitui medida administrativa,
que não deve ser necessariamente precedida do ato tipicamente jurisdicional
de extinção do feito; e que os autos devem ser arquivados, sem baixa na
distribuição, até que sejam encontrados elementos suficientes para que a
restauração possa ter curso regular, sem impugnar especificamente o fundamento
que ensejou a extinção da execução após a restauração dos autos. 3.Trata-se de
irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade
do recurso. 4. Apelação não conhecida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS RESTAURADOS. AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença extinguiu o executivo fiscal,
após restaurar os autos da execução fiscal extraviada, por ausência de título
executivo. 2. Em suas razões, a exequente alega que a baixa e arquivamento dos
autos da execução fiscal não restaurada, consoante autorizado pelo art. 5º,
§ 2º, III, do Provimento nº 38/2007-CG, constitui medida administrativa,
que não deve ser necessariamente precedida do ato tipicamente jurisdicional
de extinção do feito; e que os autos devem ser arquivados, sem baixa na
distribuição, até que sejam encontrados elementos suficientes para que a
restauração possa ter curso regular, sem impugnar especificamente o fundamento
que ensejou a extinção da execução após a restauração dos autos. 3.Trata-se de
irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade
do recurso. 4. Apelação não conhecida. 1
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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