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Jurisprudência


TRF2 0518755-51.1900.4.02.5101 05187555119004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS RESTAURADOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença extinguiu o executivo fiscal, após restaurar os autos da execução fiscal extraviada, por ausência de título executivo. 2. Em suas razões, a exequente alega que a baixa e arquivamento dos autos da execução fiscal não restaurada, consoante autorizado pelo art. 5º, § 2º, III, do Provimento nº 38/2007-CG, constitui medida administrativa, que não deve ser necessariamente precedida do ato tipicamente jurisdicional de extinção do feito; e que os autos devem ser arquivados, sem baixa na distribuição, até que sejam encontrados elementos suficientes para que a restauração possa ter curso regular, sem impugnar especificamente o fundamento que ensejou a extinção da execução após a restauração dos autos. 3.Trata-se de irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 4. Apelação não conhecida. 1

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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