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Jurisprudência


TRF2 0518762-04.2001.4.02.5101 05187620420014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-Cuida-se de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de ESCAQUE COMÉRCIO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, para cobrança de IRPJ lançado de ofício em 18.12.98. A ação foi proposta em 23.01.01, dentro do prazo estabelecido no art. 174 do CTN. Em tendo sido frustrada a tentativa de citação por mandado, realizada em 05.04.01, a União Federal requereu, em 16.07.01, o redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis tributários, o que foi indeferido em 22.08.01. A União Federal interpôs agravo de instrumento, sendo dado provimento ao recurso. Em 19.06.02 foi expedida ordem de citação dos corresponsáveis. 2-Em 17.01.03 um dos sócios foi citado, mas não foi realizada a penhora, devido a inexistência de bens. Em 17.06.03 a União Federal requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF. Em 21.01.05 foi requerida a citação de um dos sócios e a penhora de bens, mas a diligência resultou negativa em 07.12.05. A diligência foi renovada e a sócia Nerise Freire de Lima foi citada em 04.08.07, mas a penhora não foi realizada devido a inexistência de bens (certidão negativa expedida em 25.08.08). O curso da execução foi suspenso em 16.03.10 e, em 12.11.10, a União Federal requereu a expedição de mandado de penhora de imóvel de propriedade da executada, o que foi deferido em 23.02.11, mas a diligência resultou negativa em 07.12.11. 3-Instada a se manifestar sobre a prescrição em 28.08.15, a União Federal alegou que não houve desídia de sua parte nem preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 40 da LEF.Em 25.09.15 foi proferida a sentença extintiva. 4-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 5-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 6-Como a prescrição é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em 1 que não forem localizados os devedores ou bens passíveis de execução. 7-Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 8-Considerando que nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto, deve ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 9-Apelação não provida.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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