TRF2 0518762-04.2001.4.02.5101 05187620420014025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA
A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-Cuida-se de
execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de ESCAQUE COMÉRCIO
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, para cobrança de IRPJ lançado de ofício em
18.12.98. A ação foi proposta em 23.01.01, dentro do prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. Em tendo sido frustrada a tentativa de citação por
mandado, realizada em 05.04.01, a União Federal requereu, em 16.07.01, o
redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis tributários, o que
foi indeferido em 22.08.01. A União Federal interpôs agravo de instrumento,
sendo dado provimento ao recurso. Em 19.06.02 foi expedida ordem de citação
dos corresponsáveis. 2-Em 17.01.03 um dos sócios foi citado, mas não foi
realizada a penhora, devido a inexistência de bens. Em 17.06.03 a União
Federal requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF. Em
21.01.05 foi requerida a citação de um dos sócios e a penhora de bens,
mas a diligência resultou negativa em 07.12.05. A diligência foi renovada
e a sócia Nerise Freire de Lima foi citada em 04.08.07, mas a penhora não
foi realizada devido a inexistência de bens (certidão negativa expedida em
25.08.08). O curso da execução foi suspenso em 16.03.10 e, em 12.11.10,
a União Federal requereu a expedição de mandado de penhora de imóvel de
propriedade da executada, o que foi deferido em 23.02.11, mas a diligência
resultou negativa em 07.12.11. 3-Instada a se manifestar sobre a prescrição
em 28.08.15, a União Federal alegou que não houve desídia de sua parte nem
preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 40 da LEF.Em 25.09.15 foi
proferida a sentença extintiva. 4-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei
nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex
officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1
(um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos
(prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 5-Também é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 6-Como a prescrição
é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser
interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se
às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da
prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública
por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem
infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em 1 que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de execução. 7-Os requerimentos para realização
de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição
intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 8-Considerando
que nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto,
deve ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não
foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 9-Apelação não provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA
A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1-Cuida-se de
execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL, em face de ESCAQUE COMÉRCIO
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, para cobrança de IRPJ lançado de ofício em
18.12.98. A ação foi proposta em 23.01.01, dentro do prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. Em tendo sido frustrada a tentativa de citação por
mandado, realizada em 05.04.01, a União Federal requereu, em 16.07.01, o
redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis tributários, o que
foi indeferido em 22.08.01. A União Federal interpôs agravo de instrumento,
sendo dado provimento ao recurso. Em 19.06.02 foi expedida ordem de citação
dos corresponsáveis. 2-Em 17.01.03 um dos sócios foi citado, mas não foi
realizada a penhora, devido a inexistência de bens. Em 17.06.03 a União
Federal requereu a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF. Em
21.01.05 foi requerida a citação de um dos sócios e a penhora de bens,
mas a diligência resultou negativa em 07.12.05. A diligência foi renovada
e a sócia Nerise Freire de Lima foi citada em 04.08.07, mas a penhora não
foi realizada devido a inexistência de bens (certidão negativa expedida em
25.08.08). O curso da execução foi suspenso em 16.03.10 e, em 12.11.10,
a União Federal requereu a expedição de mandado de penhora de imóvel de
propriedade da executada, o que foi deferido em 23.02.11, mas a diligência
resultou negativa em 07.12.11. 3-Instada a se manifestar sobre a prescrição
em 28.08.15, a União Federal alegou que não houve desídia de sua parte nem
preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 40 da LEF.Em 25.09.15 foi
proferida a sentença extintiva. 4-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei
nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex
officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1
(um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos
(prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 5-Também é possível a
decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo
em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 6-Como a prescrição
é matéria reservada à lei complementar, o art. 40 da Lei n. 6.830/80 deve ser
interpretado harmonicamente com o disposto no art. 174 do CTN, submetendo-se
às limitações impostas pelo referido código para autorizar a decretação da
prescrição intercorrente quando não houver manifestação da Fazenda Pública
por determinado tempo ou quando as diligências por ela empreendidas restarem
infrutíferas, sob pena de eternizar as demandas em 1 que não forem localizados
os devedores ou bens passíveis de execução. 7-Os requerimentos para realização
de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus
bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição
intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJe 3/8/12)." (AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 07/11/2013). 8-Considerando
que nas execuções fiscais o princípio do impulso oficial não é absoluto,
deve ser mantida a sentença que acolheu a prescrição intercorrente, pois não
foram localizados o devedor ou bens passíveis de penhora no prazo estabelecido
no art. 174 do CTN. 9-Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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