TRF2 0518824-97.2008.4.02.5101 05188249720084025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. 1- A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes,
infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de
dissolução irregular da empresa. 2- A teor do entendimento firmado no verbete
da Súmula 435 do STJ, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal
autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, por presunção de
dissolução irregular da sociedade executada. 3- Dissolvida irregularmente
a sociedade, a execução pode ser redirecionada, atingindo patrimônio do
sócio-gerente. Salienta-se, ainda, que não importa se o débito é relativo
à período anterior à gestão do sócio que deu causa a dissolução irregular
da sociedade, desde que seja ele o administrador ou gerente no período
do ato que ensejou a sua responsabilidade pessoal. Precedentes do STJ. 4-
É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido da constitucionalidade
da Taxa Selic, na forma da Lei nº 9.250/95, sendo vedada, apenas, sua
cumulação com outro índice de atualização, pois já é composta de taxa de
juros e correção monetária, afastando-se, dessa forma, a possibilidade de
cobrança exorbitante do contribuinte. 5- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. 1- A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes,
infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de
dissolução irregular da empresa. 2- A teor do entendimento firmado no verbete
da Súmula 435 do STJ, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal
autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, por presunção de
dissolução irregular da sociedade executada. 3- Dissolvida irregularmente
a sociedade, a execução pode ser redirecionada, atingindo patrimônio do
sócio-gerente. Salienta-se, ainda, que não importa se o débito é relativo
à período anterior à gestão do sócio que deu causa a dissolução irregular
da sociedade, desde que seja ele o administrador ou gerente no período
do ato que ensejou a sua responsabilidade pessoal. Precedentes do STJ. 4-
É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido da constitucionalidade
da Taxa Selic, na forma da Lei nº 9.250/95, sendo vedada, apenas, sua
cumulação com outro índice de atualização, pois já é composta de taxa de
juros e correção monetária, afastando-se, dessa forma, a possibilidade de
cobrança exorbitante do contribuinte. 5- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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