- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0518824-97.2008.4.02.5101 05188249720084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. 1- A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. 2- A teor do entendimento firmado no verbete da Súmula 435 do STJ, a não localização da empresa em seu domicílio fiscal autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, por presunção de dissolução irregular da sociedade executada. 3- Dissolvida irregularmente a sociedade, a execução pode ser redirecionada, atingindo patrimônio do sócio-gerente. Salienta-se, ainda, que não importa se o débito é relativo à período anterior à gestão do sócio que deu causa a dissolução irregular da sociedade, desde que seja ele o administrador ou gerente no período do ato que ensejou a sua responsabilidade pessoal. Precedentes do STJ. 4- É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido da constitucionalidade da Taxa Selic, na forma da Lei nº 9.250/95, sendo vedada, apenas, sua cumulação com outro índice de atualização, pois já é composta de taxa de juros e correção monetária, afastando-se, dessa forma, a possibilidade de cobrança exorbitante do contribuinte. 5- Apelação improvida.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão