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Jurisprudência


TRF2 0518886-69.2010.4.02.5101 05188866920104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS FEDERAIS. LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. PREVISÃO DE VALORES MÁXIMOS. DEFINIÇÃO DO VALOR PELO CONSELHO FEDERAL, LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, índice oficial de preços ao consumidor. 1. A Lei nº 12.514/2011 dispõe em seu artigo 8º que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. A lei em questão não obsta a adoção de medidas administrativas em face dos contribuintes inadimplentes, tampouco impede o ajuizamento da ação de cobrança quando o crédito exeqüendo superar o limite estabelecido para o ajuizamento de ações executivas pelos Conselhos Federais. 3. Destarte, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 12.11.2010, estou adotando, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese de que o artigo 8° da Lei n° 12.514/2011 aplica-se a todas as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos Federais a partir de 31.10.2011 (data de vigência da lei em questão). 4. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis possui lei específica disciplinando a cobrança das anuidades dos contribuintes sujeitos à sua fiscalização. Trata-se da Lei nº 6.530/1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. 5. Destarte, considerando que os valores cobrados foram instituídos por lei, que inclusive estabeleceu o modo de correção do débito, a respeitável sentença de primeiro grau deve ser reformada, para que se dê prosseguimento ao feito executivo. 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 11/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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