TRF2 0518886-69.2010.4.02.5101 05188866920104025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS FEDERAIS. LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA
DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI Nº
6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. PREVISÃO DE VALORES
MÁXIMOS. DEFINIÇÃO DO VALOR PELO CONSELHO FEDERAL, LEGITIMIDADE. PREVISÃO
LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, índice oficial de preços ao consumidor. 1. A
Lei nº 12.514/2011 dispõe em seu artigo 8º que "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. A
lei em questão não obsta a adoção de medidas administrativas em face dos
contribuintes inadimplentes, tampouco impede o ajuizamento da ação de cobrança
quando o crédito exeqüendo superar o limite estabelecido para o ajuizamento
de ações executivas pelos Conselhos Federais. 3. Destarte, considerando
que a presente execução fiscal foi ajuizada em 12.11.2010, estou adotando,
na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese de que
o artigo 8° da Lei n° 12.514/2011 aplica-se a todas as execuções fiscais
ajuizadas pelos Conselhos Federais a partir de 31.10.2011 (data de vigência
da lei em questão). 4. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis possui lei
específica disciplinando a cobrança das anuidades dos contribuintes sujeitos à
sua fiscalização. Trata-se da Lei nº 6.530/1978, que dá nova regulamentação à
profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos
de fiscalização. 5. Destarte, considerando que os valores cobrados foram
instituídos por lei, que inclusive estabeleceu o modo de correção do débito,
a respeitável sentença de primeiro grau deve ser reformada, para que se dê
prosseguimento ao feito executivo. 6. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS FEDERAIS. LEI Nº 12.514/2011. COBRANÇA
DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI Nº
6.530/1978, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.795/2003. PREVISÃO DE VALORES
MÁXIMOS. DEFINIÇÃO DO VALOR PELO CONSELHO FEDERAL, LEGITIMIDADE. PREVISÃO
LEGAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA, índice oficial de preços ao consumidor. 1. A
Lei nº 12.514/2011 dispõe em seu artigo 8º que "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. A
lei em questão não obsta a adoção de medidas administrativas em face dos
contribuintes inadimplentes, tampouco impede o ajuizamento da ação de cobrança
quando o crédito exeqüendo superar o limite estabelecido para o ajuizamento
de ações executivas pelos Conselhos Federais. 3. Destarte, considerando
que a presente execução fiscal foi ajuizada em 12.11.2010, estou adotando,
na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese de que
o artigo 8° da Lei n° 12.514/2011 aplica-se a todas as execuções fiscais
ajuizadas pelos Conselhos Federais a partir de 31.10.2011 (data de vigência
da lei em questão). 4. O Conselho Regional de Corretores de Imóveis possui lei
específica disciplinando a cobrança das anuidades dos contribuintes sujeitos à
sua fiscalização. Trata-se da Lei nº 6.530/1978, que dá nova regulamentação à
profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos
de fiscalização. 5. Destarte, considerando que os valores cobrados foram
instituídos por lei, que inclusive estabeleceu o modo de correção do débito,
a respeitável sentença de primeiro grau deve ser reformada, para que se dê
prosseguimento ao feito executivo. 6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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