TRF2 0518916-51.2003.4.02.5101 05189165120034025101
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em
24/09/2005, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
p arcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no
REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe
26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica
de débitos em inscrição, observa-se que o parcelamento foi rescindido em
24/09/2005, sem que a Exequente tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
p arcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão