TRF2 0518967-72.1900.4.02.5101 05189677219004025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1.Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa
dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de
Jurisprudência do STJ. 2. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento,
passando a considerar o prazo quinquenal, em precedente firmado no regime
da repercussão geral, no qual julgou inconstitucional o prazo trintenário
para cobrança dos crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos
da decisão para declarar a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (ARE
709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18- 02-2015 PUBLIC
19-02-2015) 3. Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de
Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a
suspensão do processo. Dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer
de requerimento da própria Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (Por todos:
1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
03/12/2013). 4.Nas execuções relativas aos recolhimentos patronais ao FGTS,
o entendimento jurisprudencial era de que o prazo prescricional seria de 30
(trinta) anos. Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento,
pelo Pleno do STF, do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da
Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ
("A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos"). 5. Para os casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja,
a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados
do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. 6. No caso, como
não transcorreram mais de 31 (trinta e um) anos da suspensão do processo a
pedido da Exequente, em 19/11/1996, até a sentença, proferida em 22/06/2016,
a prescrição intercorrente não se consumou. 7. Apelação da União Federal a
que se dá provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1.Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa
dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de
Jurisprudência do STJ. 2. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento,
passando a considerar o prazo quinquenal, em precedente firmado no regime
da repercussão geral, no qual julgou inconstitucional o prazo trintenário
para cobrança dos crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos
da decisão para declarar a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (ARE
709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18- 02-2015 PUBLIC
19-02-2015) 3. Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de
Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a
suspensão do processo. Dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer
de requerimento da própria Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (Por todos:
1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de
03/12/2013). 4.Nas execuções relativas aos recolhimentos patronais ao FGTS,
o entendimento jurisprudencial era de que o prazo prescricional seria de 30
(trinta) anos. Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento,
pelo Pleno do STF, do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da
Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ
("A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta
(30) anos"). 5. Para os casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja,
a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento, aplica-se,
desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados
do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. 6. No caso, como
não transcorreram mais de 31 (trinta e um) anos da suspensão do processo a
pedido da Exequente, em 19/11/1996, até a sentença, proferida em 22/06/2016,
a prescrição intercorrente não se consumou. 7. Apelação da União Federal a
que se dá provimento. 1
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão