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Jurisprudência


TRF2 0518967-72.1900.4.02.5101 05189677219004025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1.Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Apesar de o STF ter revisto seu posicionamento, passando a considerar o prazo quinquenal, em precedente firmado no regime da repercussão geral, no qual julgou inconstitucional o prazo trintenário para cobrança dos crédito oriundos do FGTS, houve modulação dos efeitos da decisão para declarar a inconstitucionalidade com efeitos ex nunc (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18- 02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 3. Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a suspensão do processo. Dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer de requerimento da própria Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (Por todos: 1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). 4.Nas execuções relativas aos recolhimentos patronais ao FGTS, o entendimento jurisprudencial era de que o prazo prescricional seria de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento, pelo Pleno do STF, do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ ("A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos"). 5. Para os casos cujo termo inicial da prescrição - ou seja, a ausência de depósito no FGTS - ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. 6. No caso, como não transcorreram mais de 31 (trinta e um) anos da suspensão do processo a pedido da Exequente, em 19/11/1996, até a sentença, proferida em 22/06/2016, a prescrição intercorrente não se consumou. 7. Apelação da União Federal a que se dá provimento. 1

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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