TRF2 0518987-24.2001.4.02.5101 05189872420014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1- Não assiste razão à
Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado,
que esta Turma pronunciou-se expressamente sobre os efeitos da suspensão do
art. 40 da LEF em relação à prescrição, examinou as diligências infrutíferas e
os pedidos de suspensão requeridos pela Embargante e a necessidade ou não de
intimação desta para que tomasse ciência das referidas suspensões. 2- Porém,
o entendimento adotado foi o de que, após a suspensão da execução fiscal na
forma do art. 40 da LEF, apenas a efetiva localização de bens da Executada
ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo retomasse seu curso
regular, não importando a ocorrência de posteriores suspensões ou a realização
de diligências infrutíferas. Ademais, o acórdão deixou claro que é dispensada
a intimação para ciência da suspensão quando esta foi determinada atendendo
a requerimento da própria Embargante. Assim, consignou-se que, tendo sido
suspenso o feito em 21/09/2001, não foram localizados bens da Executada
até a prolação da sentença que, em 27/03/2015, reconheceu a consumação
da prescrição intercorrente. 3- A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 4- Embargos de declaração da União aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1- Não assiste razão à
Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado,
que esta Turma pronunciou-se expressamente sobre os efeitos da suspensão do
art. 40 da LEF em relação à prescrição, examinou as diligências infrutíferas e
os pedidos de suspensão requeridos pela Embargante e a necessidade ou não de
intimação desta para que tomasse ciência das referidas suspensões. 2- Porém,
o entendimento adotado foi o de que, após a suspensão da execução fiscal na
forma do art. 40 da LEF, apenas a efetiva localização de bens da Executada
ou de seus sócios seria capaz de fazer com que o processo retomasse seu curso
regular, não importando a ocorrência de posteriores suspensões ou a realização
de diligências infrutíferas. Ademais, o acórdão deixou claro que é dispensada
a intimação para ciência da suspensão quando esta foi determinada atendendo
a requerimento da própria Embargante. Assim, consignou-se que, tendo sido
suspenso o feito em 21/09/2001, não foram localizados bens da Executada
até a prolação da sentença que, em 27/03/2015, reconheceu a consumação
da prescrição intercorrente. 3- A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do
STJ. 4- Embargos de declaração da União aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão