TRF2 0519054-42.2008.4.02.5101 05190544220084025101
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI-RJ. ANUIDADE E MULTA
ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente Execução Fiscal foi extinta sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV c/c arts. 614, II; 616,
todos do CPC c/c art. 2º, §8º e art. 6º, §1º da Lei 6.830/80, quanto à
cobrança dos débitos anteriores a 2004, e nos termos do art. 267, inciso
VI, § 3º do Código de Processo Civil, c/c art. 8º, da Lei 12.514/11 quanto
aos débitos posteriores a 2004. 2. Os valores de anuidade e multa, cujos
fatos geradores remontam ao ano de 2003 estão fulminados pela prescrição
quinquenal, declarada de ofício. 3. A anuidade referente a 2004, por ser
anterior à Lei 12.514/11, não se submete à limitação imposta no art. 8º do
referido diploma. 4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI-RJ. ANUIDADE E MULTA
ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente Execução Fiscal foi extinta sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV c/c arts. 614, II; 616,
todos do CPC c/c art. 2º, §8º e art. 6º, §1º da Lei 6.830/80, quanto à
cobrança dos débitos anteriores a 2004, e nos termos do art. 267, inciso
VI, § 3º do Código de Processo Civil, c/c art. 8º, da Lei 12.514/11 quanto
aos débitos posteriores a 2004. 2. Os valores de anuidade e multa, cujos
fatos geradores remontam ao ano de 2003 estão fulminados pela prescrição
quinquenal, declarada de ofício. 3. A anuidade referente a 2004, por ser
anterior à Lei 12.514/11, não se submete à limitação imposta no art. 8º do
referido diploma. 4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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