TRF2 0519079-26.2006.4.02.5101 05190792620064025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração
ano base/exercício 1996/1997, 1999/2000 e 2000/2001, constituídos por
notificação nas seguintes datas: 12/08/1997, 10/10/2000 e 10/10/2001. A
ação foi ajuizada em 30/05/2006 e o despacho citatório proferido em
23/06/2006, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento
da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. Observe-se que a citação foi positiva
em 07/08/2006, contudo, em 26/01/2007, o Oficial de Justiça certificou nos
autos a impossibilidade de cumprimento da penhora e avaliação de bens, haja
vista a notícia do falecimento da executada, conforme certidão de óbito de
fls. 17, em razão do que o MM Juiz a quo suspendeu a execução nos termos
do art. 40 da Lei 6830/1980, intimando a Fazenda Nacional em 17/08/2007,
que permaneceu inerte. Transcorridos mais de 06 anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 06/11/2013, na forma do
§ 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência de
causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 18/12/2013, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 1 3. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos,
sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Some-se a isso, o fato de que a
exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos termos dos artigos
156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A
Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$
10.950,84 (em abril de 2006, fls. 03). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução
fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração
ano base/exercício 1996/1997, 1999/2000 e 2000/2001, constituídos por
notificação nas seguintes datas: 12/08/1997, 10/10/2000 e 10/10/2001. A
ação foi ajuizada em 30/05/2006 e o despacho citatório proferido em
23/06/2006, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto
no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento
da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. Observe-se que a citação foi positiva
em 07/08/2006, contudo, em 26/01/2007, o Oficial de Justiça certificou nos
autos a impossibilidade de cumprimento da penhora e avaliação de bens, haja
vista a notícia do falecimento da executada, conforme certidão de óbito de
fls. 17, em razão do que o MM Juiz a quo suspendeu a execução nos termos
do art. 40 da Lei 6830/1980, intimando a Fazenda Nacional em 17/08/2007,
que permaneceu inerte. Transcorridos mais de 06 anos ininterruptos sem
que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 06/11/2013, na forma do
§ 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência de
causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 18/12/2013, os
autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 1 3. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos,
sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento
da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Some-se a isso, o fato de que a
exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas
interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos termos dos artigos
156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A
Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$
10.950,84 (em abril de 2006, fls. 03). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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