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Jurisprudência


TRF2 0519079-26.2006.4.02.5101 05190792620064025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente execução fiscal cobra 3 (três) créditos tributários, referentes ao período de apuração ano base/exercício 1996/1997, 1999/2000 e 2000/2001, constituídos por notificação nas seguintes datas: 12/08/1997, 10/10/2000 e 10/10/2001. A ação foi ajuizada em 30/05/2006 e o despacho citatório proferido em 23/06/2006, interrompendo o fluxo do prazo prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005, retroagindo à data do ajuizamento da ação (CPC, art. 219, § 1º). 2. Observe-se que a citação foi positiva em 07/08/2006, contudo, em 26/01/2007, o Oficial de Justiça certificou nos autos a impossibilidade de cumprimento da penhora e avaliação de bens, haja vista a notícia do falecimento da executada, conforme certidão de óbito de fls. 17, em razão do que o MM Juiz a quo suspendeu a execução nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980, intimando a Fazenda Nacional em 17/08/2007, que permaneceu inerte. Transcorridos mais de 06 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 06/11/2013, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 18/12/2013, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 1 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Some-se a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$ 10.950,84 (em abril de 2006, fls. 03). 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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