TRF2 0519127-58.2001.4.02.5101 05191275820014025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. IMPROVIMENTO. 1. Inexistem omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais a serem corrigidos pela estreita via dos
declaratórios. 2. Também não estão presentes as situações excepcionais para
modificação do julgado a partir dos declaratórios, como a correção de erros
materiais de premissas (EDcl no AgRg no Ag 1.137.529/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 13/12/2010) ou a adequação a entendimento jurisprudencial
consolidado sob o sistema dos recursos repetitivos (EDRESP 1260081,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/03/2015). 3. Ainda que os embargos de
declaração tenham sido opostos com explícito intuito de prequestionamento para
acesso às instâncias superiores, é certo que estes não dispensam a adequação
aos limites traçados na lei (art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do NCPC). 4. O
juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte
para resolver a controvérsia posta em julgamento, conforme cristalizado
na jurisprudência de nossas Cortes de Justiça (STJ, 2ª. Turma, AGARESP
301303, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.08.2013). 5. Todas as questões
suscitadas pela ora embargante em sua apelação foram devidamente apreciadas
no julgamento daquele recurso, sendo certo que a Eminente Desembargadora
Relatora, em seu voto-condutor, tratou até mesmo de consignar os marcos
temporais que deveriam ser considerados para a aferição do fluxo do prazo
prescricional. 6. Acrescente-se que é desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca do ato de arquivamento, com base no enunciado da súmula nº
314 do STJ. 7. Embargos de declaração improvidos. A C O R D Ã O Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro,
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA JUIZ FEDERAL CONVOCADO 2 TRF2 1 Fls Assinado
eletronicamente. Certificação digital pertencente a JOSE EDUARDO NOBRE MATTA. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. IMPROVIMENTO. 1. Inexistem omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais a serem corrigidos pela estreita via dos
declaratórios. 2. Também não estão presentes as situações excepcionais para
modificação do julgado a partir dos declaratórios, como a correção de erros
materiais de premissas (EDcl no AgRg no Ag 1.137.529/SP, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 13/12/2010) ou a adequação a entendimento jurisprudencial
consolidado sob o sistema dos recursos repetitivos (EDRESP 1260081,
Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/03/2015). 3. Ainda que os embargos de
declaração tenham sido opostos com explícito intuito de prequestionamento para
acesso às instâncias superiores, é certo que estes não dispensam a adequação
aos limites traçados na lei (art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do NCPC). 4. O
juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte
para resolver a controvérsia posta em julgamento, conforme cristalizado
na jurisprudência de nossas Cortes de Justiça (STJ, 2ª. Turma, AGARESP
301303, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.08.2013). 5. Todas as questões
suscitadas pela ora embargante em sua apelação foram devidamente apreciadas
no julgamento daquele recurso, sendo certo que a Eminente Desembargadora
Relatora, em seu voto-condutor, tratou até mesmo de consignar os marcos
temporais que deveriam ser considerados para a aferição do fluxo do prazo
prescricional. 6. Acrescente-se que é desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca do ato de arquivamento, com base no enunciado da súmula nº
314 do STJ. 7. Embargos de declaração improvidos. A C O R D Ã O Vistos e
relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região,
por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do Relatório
e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro,
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA JUIZ FEDERAL CONVOCADO 2 TRF2 1 Fls Assinado
eletronicamente. Certificação digital pertencente a JOSE EDUARDO NOBRE MATTA. 2
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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