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Jurisprudência


TRF2 0519138-48.2005.4.02.5101 05191384820054025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ESPONTANEAMENTE PELA AUTARQUIA NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- Conforme noticiado nos embargos de declaração ora opostos, a autarquia concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor no curso da ação, pagando-lhe os respectivos proventos com renda mensal mais vantajosa que a aposentadoria proporcional objeto da condenação. 2- Evidencia-se, portanto, a ausência superveniente do interesse processual, uma vez que o autor já obteve administrativamente o benefício pretendido que, inclusive, é mais vantajoso do que o deferido pelo acórdão embargado, observando, ainda, que não haverá diferença de valores a ser devolvida à autarquia. 3- A existência do interesse processual, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública e pode ser verificada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º do novo CPC). E, ainda que o interesse processual esteja presente no momento da propositura da ação, verificando-se que durante o curso da ação o autor não mais necessita do provimento jurisdicional postulado, deve o processo ser extinto. 4- A perda superveniente do objeto ocorre quando o provimento jurisdicional almejado se torna inócuo. No caso dos autos, ocorreu perda de objeto, pois o autor, no curso da ação, obteve espontaneamente da autarquia o benefício pretendido. 5- Julgado prejudicados os Embargos de Declaração e extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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