TRF2 0519138-48.2005.4.02.5101 05191384820054025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ESPONTANEAMENTE
PELA AUTARQUIA NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICADO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- Conforme noticiado nos embargos de declaração ora
opostos, a autarquia concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição
ao autor no curso da ação, pagando-lhe os respectivos proventos com renda
mensal mais vantajosa que a aposentadoria proporcional objeto da condenação. 2-
Evidencia-se, portanto, a ausência superveniente do interesse processual,
uma vez que o autor já obteve administrativamente o benefício pretendido
que, inclusive, é mais vantajoso do que o deferido pelo acórdão embargado,
observando, ainda, que não haverá diferença de valores a ser devolvida à
autarquia. 3- A existência do interesse processual, por se tratar de uma das
condições da ação, é matéria de ordem pública e pode ser verificada de ofício,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado (art. 485, § 3º do novo CPC). E, ainda que o interesse processual
esteja presente no momento da propositura da ação, verificando-se que durante o
curso da ação o autor não mais necessita do provimento jurisdicional postulado,
deve o processo ser extinto. 4- A perda superveniente do objeto ocorre quando o
provimento jurisdicional almejado se torna inócuo. No caso dos autos, ocorreu
perda de objeto, pois o autor, no curso da ação, obteve espontaneamente da
autarquia o benefício pretendido. 5- Julgado prejudicados os Embargos de
Declaração e extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ESPONTANEAMENTE
PELA AUTARQUIA NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICADO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1- Conforme noticiado nos embargos de declaração ora
opostos, a autarquia concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição
ao autor no curso da ação, pagando-lhe os respectivos proventos com renda
mensal mais vantajosa que a aposentadoria proporcional objeto da condenação. 2-
Evidencia-se, portanto, a ausência superveniente do interesse processual,
uma vez que o autor já obteve administrativamente o benefício pretendido
que, inclusive, é mais vantajoso do que o deferido pelo acórdão embargado,
observando, ainda, que não haverá diferença de valores a ser devolvida à
autarquia. 3- A existência do interesse processual, por se tratar de uma das
condições da ação, é matéria de ordem pública e pode ser verificada de ofício,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado (art. 485, § 3º do novo CPC). E, ainda que o interesse processual
esteja presente no momento da propositura da ação, verificando-se que durante o
curso da ação o autor não mais necessita do provimento jurisdicional postulado,
deve o processo ser extinto. 4- A perda superveniente do objeto ocorre quando o
provimento jurisdicional almejado se torna inócuo. No caso dos autos, ocorreu
perda de objeto, pois o autor, no curso da ação, obteve espontaneamente da
autarquia o benefício pretendido. 5- Julgado prejudicados os Embargos de
Declaração e extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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