TRF2 0519153-56.2001.4.02.5101 05191535620014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL COM CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO
174 DO CTN). PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO RESCINDIDO. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40
DA LEF. 1. O tributo em questão (contribuição) foi constituído por Termo de
Confissão Espontânea em 04/11/1998 (fls. 04). Verifica-se dos autos que a ação
foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que foi interrompido com a citação
válida em 26/01/2001 (redação original do artigo 174 do CTN). Dos documentos
juntados aos autos, vê-se que houve parcelamento do crédito tributário em
duas ocasiões. O último foi concedido em 24/07/2003. 2. Como se sabe, o
pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional. A
sociedade executada foi excluída do segundo parcelamento (PAES) em 19/11/2005
(fls. 65), daí se iniciando novo prazo prescricional. Entretanto, a Fazenda
Nacional deixou transcorrer quase 10 anos sem nenhuma diligência. Restou
caracterizada a inércia da Fazenda Nacional a quem cabia comparecer aos
autos, informar a rescisão do parcelamento e pedir as diligências que
entendesse necessárias ao prosseguimento do feito. Afinal, cabe à exequente
a providência de dar impulso ao processo. 3. Ao contrário do que foi alegado
pela exequente/apelante não se aplica à hipótese a Súmula 106 do STJ. Também
não procede a alegação de ausência de despacho de suspensão. O MM. Juiz a
quo não só suspendeu a execução fiscal a pedido da exequente como abriu vista
para a Fazenda Nacional em três ocasiões, sendo a última antes da sentença,
demonstrando observância do artigo 40 da LEF. Conclui-se, portanto, que,
à época da sentença (18/11/2014) já havia 1 decorrido o lapso temporal
necessário ao reconhecimento da prescrição. 4. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$
11.861,94 (em 09/03/2001). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL COM CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO
174 DO CTN). PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO RESCINDIDO. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA FAZENDA
NACIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40
DA LEF. 1. O tributo em questão (contribuição) foi constituído por Termo de
Confissão Espontânea em 04/11/1998 (fls. 04). Verifica-se dos autos que a ação
foi ajuizada dentro do prazo prescricional, que foi interrompido com a citação
válida em 26/01/2001 (redação original do artigo 174 do CTN). Dos documentos
juntados aos autos, vê-se que houve parcelamento do crédito tributário em
duas ocasiões. O último foi concedido em 24/07/2003. 2. Como se sabe, o
pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional. A
sociedade executada foi excluída do segundo parcelamento (PAES) em 19/11/2005
(fls. 65), daí se iniciando novo prazo prescricional. Entretanto, a Fazenda
Nacional deixou transcorrer quase 10 anos sem nenhuma diligência. Restou
caracterizada a inércia da Fazenda Nacional a quem cabia comparecer aos
autos, informar a rescisão do parcelamento e pedir as diligências que
entendesse necessárias ao prosseguimento do feito. Afinal, cabe à exequente
a providência de dar impulso ao processo. 3. Ao contrário do que foi alegado
pela exequente/apelante não se aplica à hipótese a Súmula 106 do STJ. Também
não procede a alegação de ausência de despacho de suspensão. O MM. Juiz a
quo não só suspendeu a execução fiscal a pedido da exequente como abriu vista
para a Fazenda Nacional em três ocasiões, sendo a última antes da sentença,
demonstrando observância do artigo 40 da LEF. Conclui-se, portanto, que,
à época da sentença (18/11/2014) já havia 1 decorrido o lapso temporal
necessário ao reconhecimento da prescrição. 4. Certo é que, nos termos
dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$
11.861,94 (em 09/03/2001). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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