TRF2 0519230-55.2007.4.02.5101 05192305520074025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. CONTRADIÇÃO
SANADA. 1- O acórdão encontra-se contraditório, estando os fundamentos do
voto dissociados de sua conclusão. 2- No caso dos autos, consta expressamente
que a constituição do crédito tributário ocorreu em 02/09/1999. 3- O termo
inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do
crédito tributário, que, no caso, ocorreu em 02/09/1999, passando, a partir de
então, o débito a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão
executória. 4- O ajuizamento da execução fiscal só veio a ocorrer 26/06/2007,
quando o prazo prescricional de cinco anos já havia decorrido, de modo que
merece ser reconhecida a prescrição, uma vez que não ha nenhuma informação
nos autos acerca de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 5- O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 6- Embora tenha
ocorrido citação na hipótese destes autos, não ha que se falar no entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acima citado, uma vez que, como já
afirmado, entre a data da constituição do crédito tributário - 02/09/1999
- e a data do ajuizamento da execução - 26/06/2007 - já havia decorrido o
prazo prescricional de cinco anos. 7- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. CONTRADIÇÃO
SANADA. 1- O acórdão encontra-se contraditório, estando os fundamentos do
voto dissociados de sua conclusão. 2- No caso dos autos, consta expressamente
que a constituição do crédito tributário ocorreu em 02/09/1999. 3- O termo
inicial da fluência do prazo prescricional é a data da constituição do
crédito tributário, que, no caso, ocorreu em 02/09/1999, passando, a partir de
então, o débito a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão
executória. 4- O ajuizamento da execução fiscal só veio a ocorrer 26/06/2007,
quando o prazo prescricional de cinco anos já havia decorrido, de modo que
merece ser reconhecida a prescrição, uma vez que não ha nenhuma informação
nos autos acerca de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 5- O
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe
a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação,
salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data do
ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 6- Embora tenha
ocorrido citação na hipótese destes autos, não ha que se falar no entendimento
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acima citado, uma vez que, como já
afirmado, entre a data da constituição do crédito tributário - 02/09/1999
- e a data do ajuizamento da execução - 26/06/2007 - já havia decorrido o
prazo prescricional de cinco anos. 7- Embargos de declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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