TRF2 0519345-52.2002.4.02.5101 05193455220024025101
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
8.701,14. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 08.08.2002, não se localizando
a devedora, tampouco os responsáveis tributários (certidões nos versos
das folhas 07; 25 e 27). Em 04.08.2004 a exequente requereu a suspensão do
feito, em razão da concessão de parcelamento especial nos termos da Lei nº
10.684/2003 (consulta anexa à petição). Deferido o sobrestamento, a execução
ficou paralisada até 14.03.2016, quando foi remetida à credora para informar
a situação do parcelamento da dívida. Em resposta, foi dito que o acordo
fora rescindido. No ensejo, a Fazenda Nacional requereu o arquivamento do
executivo, em razão do valor da cobrança (Portaria nº 75/212 do Ministério
da Fazenda). Em 22.03.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução
fiscal. 3. Consta no extrato juntado pela recorrente (folha 42, verso) que
a exigibilidade do crédito foi suspensa em razão da adesão ao parcelamento
instituído pela Lei nº 10.684/2003 em 30.11.2003 - "PAES", encerrado, por
rescisão, em 24.09.2005. 4. O parcelamento implica confissão irretratável do
débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula
nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso
ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna
a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito,
o termo inicial da prescrição deu-se em 24.09.2005. 5. No caso, não cabe
aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 6. Destarte,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para
24.09.2005 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve
o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco
anos, forçoso reconhecer a prescrição. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
8.701,14. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 08.08.2002, não se localizando
a devedora, tampouco os responsáveis tributários (certidões nos versos
das folhas 07; 25 e 27). Em 04.08.2004 a exequente requereu a suspensão do
feito, em razão da concessão de parcelamento especial nos termos da Lei nº
10.684/2003 (consulta anexa à petição). Deferido o sobrestamento, a execução
ficou paralisada até 14.03.2016, quando foi remetida à credora para informar
a situação do parcelamento da dívida. Em resposta, foi dito que o acordo
fora rescindido. No ensejo, a Fazenda Nacional requereu o arquivamento do
executivo, em razão do valor da cobrança (Portaria nº 75/212 do Ministério
da Fazenda). Em 22.03.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução
fiscal. 3. Consta no extrato juntado pela recorrente (folha 42, verso) que
a exigibilidade do crédito foi suspensa em razão da adesão ao parcelamento
instituído pela Lei nº 10.684/2003 em 30.11.2003 - "PAES", encerrado, por
rescisão, em 24.09.2005. 4. O parcelamento implica confissão irretratável do
débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula
nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso
ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna
a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito,
o termo inicial da prescrição deu-se em 24.09.2005. 5. No caso, não cabe
aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação
da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas
pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no
artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento,
cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 6. Destarte,
considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para
24.09.2005 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve
o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco
anos, forçoso reconhecer a prescrição. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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