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Jurisprudência


TRF2 0519345-52.2002.4.02.5101 05193455220024025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$ 8.701,14. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 08.08.2002, não se localizando a devedora, tampouco os responsáveis tributários (certidões nos versos das folhas 07; 25 e 27). Em 04.08.2004 a exequente requereu a suspensão do feito, em razão da concessão de parcelamento especial nos termos da Lei nº 10.684/2003 (consulta anexa à petição). Deferido o sobrestamento, a execução ficou paralisada até 14.03.2016, quando foi remetida à credora para informar a situação do parcelamento da dívida. Em resposta, foi dito que o acordo fora rescindido. No ensejo, a Fazenda Nacional requereu o arquivamento do executivo, em razão do valor da cobrança (Portaria nº 75/212 do Ministério da Fazenda). Em 22.03.2016 foi prolatada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Consta no extrato juntado pela recorrente (folha 42, verso) que a exigibilidade do crédito foi suspensa em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 10.684/2003 em 30.11.2003 - "PAES", encerrado, por rescisão, em 24.09.2005. 4. O parcelamento implica confissão irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional (ora suspenso) torna a correr por inteiro, a partir do descumprimento do acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-se em 24.09.2005. 5. No caso, não cabe aferir a prescrição com base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 6. Destarte, considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 24.09.2005 (data da rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito paralisado, após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos, forçoso reconhecer a prescrição. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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