TRF2 0519393-45.2001.4.02.5101 05193934520014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. PROVAS
INSUFICIENTES. NÃO HÁ OMISSÃO. 1. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido:
STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ
03/04/2006. 2. Caso em que a Embargante alegou que o acórdão embargado foi
omisso quanto ao disposto nos arts. 174 do CTN. Argumenta ainda que através
das informações apresentadas do sistema COMPROT, embora não seja possível
estabelecer o marco inicial do fluxo do prazo prescricional, é possível
identificar que não ocorreu a prescrição, pois, segundo elas, em 1998 o
processo administrativo encontrava-se no Primeiro Conselho dos Contribuintes
e a execução fiscal foi ajuizada em 2001. Todavia, o acórdão se pronunciou
expressamente acerca dessas questões, analisando o dispositivo legal apontado
e as informações apresentadas pela Embargante. 3. Ou seja, no caso, não houve
qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela
Embargante. 4. Embargos de declaração da União aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. PROVAS
INSUFICIENTES. NÃO HÁ OMISSÃO. 1. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido:
STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ
03/04/2006. 2. Caso em que a Embargante alegou que o acórdão embargado foi
omisso quanto ao disposto nos arts. 174 do CTN. Argumenta ainda que através
das informações apresentadas do sistema COMPROT, embora não seja possível
estabelecer o marco inicial do fluxo do prazo prescricional, é possível
identificar que não ocorreu a prescrição, pois, segundo elas, em 1998 o
processo administrativo encontrava-se no Primeiro Conselho dos Contribuintes
e a execução fiscal foi ajuizada em 2001. Todavia, o acórdão se pronunciou
expressamente acerca dessas questões, analisando o dispositivo legal apontado
e as informações apresentadas pela Embargante. 3. Ou seja, no caso, não houve
qualquer omissão, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela
Embargante. 4. Embargos de declaração da União aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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