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Jurisprudência


TRF2 0519396-97.2001.4.02.5101 05193969720014025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ter sido a presente demanda ajuizada em face de pessoa jurídica que não mais existia, o que acarreta a ausência de capacidade processual. 2. A hipótese é de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de TRANSPORTE E COM/ BANDEIRA LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. Como se depreende em análise dos autos, a empresa encontra-se baixada, tendo sua extinção ocorrida por liquidação voluntária, devidamente comunicada ao órgão administrativo competente em 08/07/1994, sendo que a presente ação fora ajuizada em 20/11/2015, quando a empresa executada não mais existia para o mundo jurídico, restando caracterizada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 4. Somente é autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, o que não ocorreu no presente caso. Assim, é certo que, com o encerramento de forma regular, como se verifica nos autos, faz-se inócuo o prosseguimento da execução, sem a comprovação ou, ao menos, apuração de indícios de fraudes dolo ou culpa, não sendo possível o redirecionamento do feito aos sócios. 1 5. Precedentes: STJ - AREsp: 704038 PE 2015/0102364-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/06/2015; TRF, AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 18/11/2015; TRF2, AC nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 08/01/2016; TRF-2 - AC: 200751030027838 RJ, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 12/11/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/11/2014; TRF-2 0000786-74.2006.4.02.5001, Relator: VERA LÚCIA LIMA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 05/05/2015; e TRF-2 0029494-77.1996.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/05/2016. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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