TRF2 0519396-97.2001.4.02.5101 05193969720014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO
REGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. GESTÃO PRATICADA COM DOLO
OU CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VI do
CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ter sido a
presente demanda ajuizada em face de pessoa jurídica que não mais existia, o
que acarreta a ausência de capacidade processual. 2. A hipótese é de Execução
Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de TRANSPORTE
E COM/ BANDEIRA LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários
inscritos em Dívida Ativa. 3. Como se depreende em análise dos autos, a
empresa encontra-se baixada, tendo sua extinção ocorrida por liquidação
voluntária, devidamente comunicada ao órgão administrativo competente
em 08/07/1994, sendo que a presente ação fora ajuizada em 20/11/2015,
quando a empresa executada não mais existia para o mundo jurídico, restando
caracterizada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 4. Somente
é autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores
em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao
Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, o que não ocorreu no
presente caso. Assim, é certo que, com o encerramento de forma regular,
como se verifica nos autos, faz-se inócuo o prosseguimento da execução, sem
a comprovação ou, ao menos, apuração de indícios de fraudes dolo ou culpa,
não sendo possível o redirecionamento do feito aos sócios. 1 5. Precedentes:
STJ - AREsp: 704038 PE 2015/0102364-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Publicação: DJ 30/06/2015; TRF, AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE:
18/11/2015; TRF2, AC nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora
Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 08/01/2016;
TRF-2 - AC: 200751030027838 RJ, Relator: Desembargadora Federal NIZETE
LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 12/11/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Publicação: 24/11/2014; TRF-2 0000786-74.2006.4.02.5001, Relator:
VERA LÚCIA LIMA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 05/05/2015;
e TRF-2 0029494-77.1996.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/05/2016. 6. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO
REGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. GESTÃO PRATICADA COM DOLO
OU CULPA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Trata-se de apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 267, inciso VI do
CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o fundamento de ter sido a
presente demanda ajuizada em face de pessoa jurídica que não mais existia, o
que acarreta a ausência de capacidade processual. 2. A hipótese é de Execução
Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de TRANSPORTE
E COM/ BANDEIRA LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários
inscritos em Dívida Ativa. 3. Como se depreende em análise dos autos, a
empresa encontra-se baixada, tendo sua extinção ocorrida por liquidação
voluntária, devidamente comunicada ao órgão administrativo competente
em 08/07/1994, sendo que a presente ação fora ajuizada em 20/11/2015,
quando a empresa executada não mais existia para o mundo jurídico, restando
caracterizada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 4. Somente
é autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos administradores
em caso de comprovação da sua responsabilidade subjetiva, incumbindo ao
Fisco a prova de gestão praticada com dolo ou culpa, o que não ocorreu no
presente caso. Assim, é certo que, com o encerramento de forma regular,
como se verifica nos autos, faz-se inócuo o prosseguimento da execução, sem
a comprovação ou, ao menos, apuração de indícios de fraudes dolo ou culpa,
não sendo possível o redirecionamento do feito aos sócios. 1 5. Precedentes:
STJ - AREsp: 704038 PE 2015/0102364-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Publicação: DJ 30/06/2015; TRF, AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE:
18/11/2015; TRF2, AC nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora
Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 08/01/2016;
TRF-2 - AC: 200751030027838 RJ, Relator: Desembargadora Federal NIZETE
LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 12/11/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Publicação: 24/11/2014; TRF-2 0000786-74.2006.4.02.5001, Relator:
VERA LÚCIA LIMA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 05/05/2015;
e TRF-2 0029494-77.1996.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, 4ª TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 03/05/2016. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão