TRF2 0519543-74.2011.4.02.5101 05195437420114025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ISENÇÃO DO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE 1. O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional
e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo quando opostos com essa
finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o
embargante sequer aponte qualquer um desse vícios, os embargos de declaração
não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos
deverão ser desprovidos. 2. Não assiste razão à Embargante, uma vez que, pela
simples leitura do acórdão embargado, se verifica que a Turma se pronunciou
expressamente sobre a juntada de laudo médico oficial emitido pela junta médica
do Ministério da Saúde. 3. Porém, o entendimento foi de que (i) o direito
à isenção tributária não configura matéria de ordem pública que possa ser
alegada na via de exceção de pré-executividade ou conhecida de ofício pelo
juiz, (ii) a CDA não especifica a natureza dos rendimentos sobre os quais
o imposto de renda é exigido, uma vez que a isenção se limita aos valores
recebidos de proventos de aposentadoria, reforma e pensão auferidos após o
início da doença, e (iii) a Embargante não juntou cópia da declaração de ajuste
anual do imposto de renda, a fim de comprovar a natureza dos rendimentos sobre
os quais o IRPF foi exigido. Desse modo, a Turma concluiu que a questão deve
ser discutida na via própria, que seriam os embargos de declaração. 4. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não
admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados
na decisão embargada. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. ISENÇÃO DO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE 1. O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional
e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo quando opostos com essa
finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o
embargante sequer aponte qualquer um desse vícios, os embargos de declaração
não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos
deverão ser desprovidos. 2. Não assiste razão à Embargante, uma vez que, pela
simples leitura do acórdão embargado, se verifica que a Turma se pronunciou
expressamente sobre a juntada de laudo médico oficial emitido pela junta médica
do Ministério da Saúde. 3. Porém, o entendimento foi de que (i) o direito
à isenção tributária não configura matéria de ordem pública que possa ser
alegada na via de exceção de pré-executividade ou conhecida de ofício pelo
juiz, (ii) a CDA não especifica a natureza dos rendimentos sobre os quais
o imposto de renda é exigido, uma vez que a isenção se limita aos valores
recebidos de proventos de aposentadoria, reforma e pensão auferidos após o
início da doença, e (iii) a Embargante não juntou cópia da declaração de ajuste
anual do imposto de renda, a fim de comprovar a natureza dos rendimentos sobre
os quais o IRPF foi exigido. Desse modo, a Turma concluiu que a questão deve
ser discutida na via própria, que seriam os embargos de declaração. 4. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não
admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados
na decisão embargada. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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