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Jurisprudência


TRF2 0519543-74.2011.4.02.5101 05195437420114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ISENÇÃO DO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE 1. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 2. Não assiste razão à Embargante, uma vez que, pela simples leitura do acórdão embargado, se verifica que a Turma se pronunciou expressamente sobre a juntada de laudo médico oficial emitido pela junta médica do Ministério da Saúde. 3. Porém, o entendimento foi de que (i) o direito à isenção tributária não configura matéria de ordem pública que possa ser alegada na via de exceção de pré-executividade ou conhecida de ofício pelo juiz, (ii) a CDA não especifica a natureza dos rendimentos sobre os quais o imposto de renda é exigido, uma vez que a isenção se limita aos valores recebidos de proventos de aposentadoria, reforma e pensão auferidos após o início da doença, e (iii) a Embargante não juntou cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda, a fim de comprovar a natureza dos rendimentos sobre os quais o IRPF foi exigido. Desse modo, a Turma concluiu que a questão deve ser discutida na via própria, que seriam os embargos de declaração. 4. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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