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Jurisprudência


TRF2 0519560-13.2011.4.02.5101 05195601320114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. INERCIA EXEQUENTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão no ponto referente às verbas de sucumbência, uma vez que o embargado sucumbiu no recurso de apelação e, desta forma, em nome da razoabilidade e para preservar o direito legal previsto no art. 85 do CPC, requer que este seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Assiste razão à embargante no que diz respeito à incidência de verba honorária. Verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, o executado teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas, por imposição da regra da causalidade. 3. Dessa forma, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. De fato, haja vista o caráter contencioso atribuído à presente execução fiscal (exceção de pré-executividade - fls.40/61), é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a extinção foi decretada em razão da sua inércia. 4. Destaco, por outro lado, que esta 4ª Turma vem entendendo que as regras relativas a honorários previstas no CPC/15 - Lei nº 13.105/15 - aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Considerando que a demanda foi ajuizada em sob a égide do CPC de 1973, são as regras prevista no art. 20, e seus parágrafos é que serão aplicadas. 5. Quanto ao valor, na hipótese dos autos, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional do direito, bem como a matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), por aplicação do princípio da equidade, que, ha hipótese, significa conferir à legislação interpretação que traduza a justa aplicação do direito, considerando-se as circunstâncias de fato e direito existentes. 1 6. Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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