TRF2 0519560-13.2011.4.02.5101 05195601320114025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. INERCIA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A embargante sustenta a existência
de omissão no acórdão no ponto referente às verbas de sucumbência, uma vez
que o embargado sucumbiu no recurso de apelação e, desta forma, em nome da
razoabilidade e para preservar o direito legal previsto no art. 85 do CPC,
requer que este seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência. 2. Assiste razão à embargante no que diz respeito à incidência
de verba honorária. Verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos,
como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, o
executado teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender
da execução indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas,
por imposição da regra da causalidade. 3. Dessa forma, será sucumbente a
parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. De
fato, haja vista o caráter contencioso atribuído à presente execução fiscal
(exceção de pré-executividade - fls.40/61), é devida a condenação da União ao
pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a extinção foi decretada
em razão da sua inércia. 4. Destaco, por outro lado, que esta 4ª Turma vem
entendendo que as regras relativas a honorários previstas no CPC/15 - Lei
nº 13.105/15 - aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos
da rejeição de sua pretensão. Considerando que a demanda foi ajuizada
em sob a égide do CPC de 1973, são as regras prevista no art. 20, e seus
parágrafos é que serão aplicadas. 5. Quanto ao valor, na hipótese dos autos,
considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional do direito, bem como a
matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00
(três mil reais), por aplicação do princípio da equidade, que, ha hipótese,
significa conferir à legislação interpretação que traduza a justa aplicação
do direito, considerando-se as circunstâncias de fato e direito existentes. 1
6. Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO. INERCIA
EXEQUENTE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A embargante sustenta a existência
de omissão no acórdão no ponto referente às verbas de sucumbência, uma vez
que o embargado sucumbiu no recurso de apelação e, desta forma, em nome da
razoabilidade e para preservar o direito legal previsto no art. 85 do CPC,
requer que este seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência. 2. Assiste razão à embargante no que diz respeito à incidência
de verba honorária. Verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos,
como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, o
executado teve que efetuar despesas e constituir advogado para se defender
da execução indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas,
por imposição da regra da causalidade. 3. Dessa forma, será sucumbente a
parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida. De
fato, haja vista o caráter contencioso atribuído à presente execução fiscal
(exceção de pré-executividade - fls.40/61), é devida a condenação da União ao
pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a extinção foi decretada
em razão da sua inércia. 4. Destaco, por outro lado, que esta 4ª Turma vem
entendendo que as regras relativas a honorários previstas no CPC/15 - Lei
nº 13.105/15 - aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos
da rejeição de sua pretensão. Considerando que a demanda foi ajuizada
em sob a égide do CPC de 1973, são as regras prevista no art. 20, e seus
parágrafos é que serão aplicadas. 5. Quanto ao valor, na hipótese dos autos,
considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional do direito, bem como a
matéria discutida nos autos, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00
(três mil reais), por aplicação do princípio da equidade, que, ha hipótese,
significa conferir à legislação interpretação que traduza a justa aplicação
do direito, considerando-se as circunstâncias de fato e direito existentes. 1
6. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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