TRF2 0519630-74.2004.4.02.5101 05196307420044025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
RECEITAS. DUPLICATA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPESAS COM REFORMAS NO
IMÓVEL. VIDA ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. ATIVO PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
7.799/88. VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA
CDA. 1. O auto de infração que embasou a execução fiscal tem por objeto
a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, em virtude da apuração
de irregularidades com reflexo no lucro real, quais sejam: 1) omissão de
receitas caracterizada por passivo fictício; 2) subavaliação de estoque; 3)
despesas com reformas indedutíveis; 4) omissão de correção monetária; e 5)
depósitos bancários excedentes às disponibilidades, sendo impugnados no
presente recurso as infrações referidas nos itens 1, 3 e 4. 2. A propósito
da omissão de receitas decorrente de passivo fictício, alega a embargante
que a infração diz respeito a duplicatas emitidas por seus fornecedores de
mercadorias, as quais, embora refiram-se ao ano de 1990, somente foram quitadas
em janeiro de 1991, não se tratando, portanto, de passivo fictício, cuidando
de mera postergação de despesa, a incidir, quando muito, a diferença relativa
à mora, nos termos do art. 171 do RIR/80. 3. Na realidade, conforme informado
pelo Fisco, a aludida autuação (item 1) se refere apenas a uma duplicata (no
40.341), sendo que a embargante não comprovou a quitação do mencionado título
de crédito, deixando de acostar aos autos a triplicata correspondente ou a
declaração de quitação do fornecedor - já que, segundo alega, a duplicata
foi extraviada -, bem como seus livros contábeis. 4. A falta dos livros
contábeis, aliás, prejudicou a produção da prova pericial, na medida em que
inviabilizou o expert de responder grande parte dos quesitos apresentados
pelas partes. 5. Sendo assim, não há como acolher os argumentos relativos
ao item 1 da autuação, devendo ser prestigiada a presunção de veracidade da
autuação, não afastada pela recorrente. 6. Com relação à infração do item 3,
correspondente à glosa das despesas com a reforma do imóvel em que se localiza
o seu estabelecimento empresarial, afirma a recorrente que o lançamento de
um bem no ativo permanente importa necessariamente na contabilização da sua
depreciação, além do que tais bens tinham prazo de vida útil inferior a um
ano. 7. Considerando a natureza dos serviços descritos nas notas fiscais
apontadas no auto de infração, trata-se, de fato, de reforma realizada
no imóvel, sendo evidente que o prazo de vida útil dos bens adquiridos
ultrapassa um ano, razão pela qual deveriam ser arrolados na rubrica Ativo
Permanente. 8. Quanto à alegada necessidade de contabilização dos encargos
da depreciação dos bens, cumpre ressaltar, como bem salientado na sentença,
que os custos despendidos em construções ou benfeitorias realizados em bens
locados, para os quais não há, ao final do contrato de locação, o direito
de recuperação, não são passíveis de depreciação, mas sim de amortização,
a teor do art. 209, I, alínea d, do RIR/80, o qual permite a amortização do
capital aplicado nos custos das construções ou benfeitorias de bens locados,
desde que não haja direito ao ressarcimento. 9. Portanto, não se cogita da
depreciação alegada pela recorrente, sendo de rigor a manutenção da autuação
também quanto ao item 3. 10. Por fim, quanto ao item 4, importa ressaltar
que a utilização da correção monetária das demonstrações financeiras,
com vistas à determinação do lucro real tributável, perdeu o sentido com
a implantação do Plano Real, mas tinha razão de ser num período econômico
de inflação galopante. Desse modo, embora os arts. 4o, I, b, e 10 da Lei
no 7.799/88, os quais embasaram a autuacão, tenham sido revogados pela Lei
no 9.249/95, estavam vigentes à época dos fatos geradores e da lavratura do
auto de infração. 11. Com efeito, como o valor referente à reforma do imóvel
não foi apurado no Ativo Permanente, não houve a sua correção monetária,
o que significou omissão de receita de correção monetária, com reflexo na
apuração do lucro tributável, impondo-se a conclusão de que foi correta a
autuação. 12. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
RECEITAS. DUPLICATA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPESAS COM REFORMAS NO
IMÓVEL. VIDA ÚTIL SUPERIOR A UM ANO. ATIVO PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
7.799/88. VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA
CDA. 1. O auto de infração que embasou a execução fiscal tem por objeto
a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, em virtude da apuração
de irregularidades com reflexo no lucro real, quais sejam: 1) omissão de
receitas caracterizada por passivo fictício; 2) subavaliação de estoque; 3)
despesas com reformas indedutíveis; 4) omissão de correção monetária; e 5)
depósitos bancários excedentes às disponibilidades, sendo impugnados no
presente recurso as infrações referidas nos itens 1, 3 e 4. 2. A propósito
da omissão de receitas decorrente de passivo fictício, alega a embargante
que a infração diz respeito a duplicatas emitidas por seus fornecedores de
mercadorias, as quais, embora refiram-se ao ano de 1990, somente foram quitadas
em janeiro de 1991, não se tratando, portanto, de passivo fictício, cuidando
de mera postergação de despesa, a incidir, quando muito, a diferença relativa
à mora, nos termos do art. 171 do RIR/80. 3. Na realidade, conforme informado
pelo Fisco, a aludida autuação (item 1) se refere apenas a uma duplicata (no
40.341), sendo que a embargante não comprovou a quitação do mencionado título
de crédito, deixando de acostar aos autos a triplicata correspondente ou a
declaração de quitação do fornecedor - já que, segundo alega, a duplicata
foi extraviada -, bem como seus livros contábeis. 4. A falta dos livros
contábeis, aliás, prejudicou a produção da prova pericial, na medida em que
inviabilizou o expert de responder grande parte dos quesitos apresentados
pelas partes. 5. Sendo assim, não há como acolher os argumentos relativos
ao item 1 da autuação, devendo ser prestigiada a presunção de veracidade da
autuação, não afastada pela recorrente. 6. Com relação à infração do item 3,
correspondente à glosa das despesas com a reforma do imóvel em que se localiza
o seu estabelecimento empresarial, afirma a recorrente que o lançamento de
um bem no ativo permanente importa necessariamente na contabilização da sua
depreciação, além do que tais bens tinham prazo de vida útil inferior a um
ano. 7. Considerando a natureza dos serviços descritos nas notas fiscais
apontadas no auto de infração, trata-se, de fato, de reforma realizada
no imóvel, sendo evidente que o prazo de vida útil dos bens adquiridos
ultrapassa um ano, razão pela qual deveriam ser arrolados na rubrica Ativo
Permanente. 8. Quanto à alegada necessidade de contabilização dos encargos
da depreciação dos bens, cumpre ressaltar, como bem salientado na sentença,
que os custos despendidos em construções ou benfeitorias realizados em bens
locados, para os quais não há, ao final do contrato de locação, o direito
de recuperação, não são passíveis de depreciação, mas sim de amortização,
a teor do art. 209, I, alínea d, do RIR/80, o qual permite a amortização do
capital aplicado nos custos das construções ou benfeitorias de bens locados,
desde que não haja direito ao ressarcimento. 9. Portanto, não se cogita da
depreciação alegada pela recorrente, sendo de rigor a manutenção da autuação
também quanto ao item 3. 10. Por fim, quanto ao item 4, importa ressaltar
que a utilização da correção monetária das demonstrações financeiras,
com vistas à determinação do lucro real tributável, perdeu o sentido com
a implantação do Plano Real, mas tinha razão de ser num período econômico
de inflação galopante. Desse modo, embora os arts. 4o, I, b, e 10 da Lei
no 7.799/88, os quais embasaram a autuacão, tenham sido revogados pela Lei
no 9.249/95, estavam vigentes à época dos fatos geradores e da lavratura do
auto de infração. 11. Com efeito, como o valor referente à reforma do imóvel
não foi apurado no Ativo Permanente, não houve a sua correção monetária,
o que significou omissão de receita de correção monetária, com reflexo na
apuração do lucro tributável, impondo-se a conclusão de que foi correta a
autuação. 12. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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