TRF2 0519686-44.2003.4.02.5101 05196864420034025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício,
da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O executivo fiscal foi proposto tempestivamente
em 17-12-2002, sendo o despacho ordinatório da citação anterior à vigência
da LC 118/05 (fl. 12) e, portanto, não teve o condão de interromper a
prescrição. 4. No caso, não está configurada a hipótese da Súmula 106 do
STJ. Há de ser observado que, embora tenha se efetivado a indisponibilidade do
bem apresentado (fls. 14/31), não cuidou a Exequente de promover objetivamente
as medidas aptas para o alcance do bem, pois sequer houve o requerimento
da citação editalícia da empresa, tornando inócuo o pedido de expedição de
Mandado de Penhora e Avaliação realizado à fl. 41. Ressalte-se que no curso da
execução a empresa sequer foi citada. Ademais ao tomar ciência do indeferimento
do pedido de expedição do Mandado de Penhora e da determinação de suspensão
do feito, a Exequente se limitou a informar a impossibilidade de impulsionar
o processo em razão da greve da Advocacia Pública Federal deflagrada em
17-01-2008. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista
no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em
que a prescrição estaria interrompida. Restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação
da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: STJ,
REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do
que dispõe o art. 174, caput, do CTN. 7. Sentença mantida por fundamento
diverso. Remessa necessária não provida. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. SUSPENSÃO
PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40, DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174,
PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO PREJUDICADAS. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício,
da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até
a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do
Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC
0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana
Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O executivo fiscal foi proposto tempestivamente
em 17-12-2002, sendo o despacho ordinatório da citação anterior à vigência
da LC 118/05 (fl. 12) e, portanto, não teve o condão de interromper a
prescrição. 4. No caso, não está configurada a hipótese da Súmula 106 do
STJ. Há de ser observado que, embora tenha se efetivado a indisponibilidade do
bem apresentado (fls. 14/31), não cuidou a Exequente de promover objetivamente
as medidas aptas para o alcance do bem, pois sequer houve o requerimento
da citação editalícia da empresa, tornando inócuo o pedido de expedição de
Mandado de Penhora e Avaliação realizado à fl. 41. Ressalte-se que no curso da
execução a empresa sequer foi citada. Ademais ao tomar ciência do indeferimento
do pedido de expedição do Mandado de Penhora e da determinação de suspensão
do feito, a Exequente se limitou a informar a impossibilidade de impulsionar
o processo em razão da greve da Advocacia Pública Federal deflagrada em
17-01-2008. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista
no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em
que a prescrição estaria interrompida. Restam prejudicadas as alegações
da Exequente que dizem respeito à sistemática prevista para a decretação
da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Precedentes: STJ,
REsp 999.901/RS, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009;
(TRF - 2ª Região, AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há,
no caso dos autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do
que dispõe o art. 174, caput, do CTN. 7. Sentença mantida por fundamento
diverso. Remessa necessária não provida. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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