TRF2 0519768-46.2001.4.02.5101 05197684620014025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, §1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de BARROS &
COSTA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, do
CPC/1973 (fls. 50/51). 2. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições
sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com
efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições
voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195),
aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos
decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, prevalece o
prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição
e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à
Seguridade Social. 3. Na hipótese, trata-se de crédito exequendo relativo a
contribuições sociais, referentes ao período de apuração ano base/exercício de
96/97, com vencimento entre 29/02/1996 e 31/01/1997 (fls. 04/11), constituído,
portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A
ação foi ajuizada em 23/01/2001, e o despacho citatório proferido em 09/05/2001
(fl. 02). Verifica-se que, diante da tentativa frustrada de citação (fl. 15),
a exequente requereu, em 08/08/2001, a citação da executada, na pessoa de
seu representante legal(fl. 17), que resultou em mais uma diligência negativa
(fl. 25). Em 13/12/2001, a Fazenda 1 Nacional requereu a expedição de ofício
de notificação junto ao DETRAN, objetivando tornar intransferível veículo
encontrado em nome da executada, o que foi indeferido pelo Douto Juízo
(fl. 32), com intimação da União em 15/03/2002 (fl. 32). Diante da decisão
de fl. 32, a exequente manejou recurso de agravo de instrumento (fls. 35/40),
ao qual foi negado o pedido de concessão de efeito suspensivo (fl. 43). Após
a interposição do referido agravo de instrumento, a recorrente não mais
se manifestou nos presentes autos. Em 18/12/2013, após o feito executivo
permanecer paralisado por mais de 11 (onze) anos ininterruptos, por falta
de atuação diligente da Fazenda Nacional, e ainda sem que houvesse sido
efetivada a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 50/51). 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segundo a Corte, se houver inércia da exequente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. No caso
em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação
antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data
da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus da
exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado
para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 6. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 7. O valor da Execução Fiscal em 27/11/2000: R$ 32.606,98
(fl. 02). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, §1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada
nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de BARROS &
COSTA COMÉRCIO DE TINTAS LTDA., que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV, do
CPC/1973 (fls. 50/51). 2. Como cediço, o prazo prescricional das contribuições
sociais sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com
efeito, por força da Constituição da República de 1988, as contribuições
voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195),
aplicando-se-lhes, novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos
decadencial e prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, prevalece o
prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição
e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à
Seguridade Social. 3. Na hipótese, trata-se de crédito exequendo relativo a
contribuições sociais, referentes ao período de apuração ano base/exercício de
96/97, com vencimento entre 29/02/1996 e 31/01/1997 (fls. 04/11), constituído,
portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A
ação foi ajuizada em 23/01/2001, e o despacho citatório proferido em 09/05/2001
(fl. 02). Verifica-se que, diante da tentativa frustrada de citação (fl. 15),
a exequente requereu, em 08/08/2001, a citação da executada, na pessoa de
seu representante legal(fl. 17), que resultou em mais uma diligência negativa
(fl. 25). Em 13/12/2001, a Fazenda 1 Nacional requereu a expedição de ofício
de notificação junto ao DETRAN, objetivando tornar intransferível veículo
encontrado em nome da executada, o que foi indeferido pelo Douto Juízo
(fl. 32), com intimação da União em 15/03/2002 (fl. 32). Diante da decisão
de fl. 32, a exequente manejou recurso de agravo de instrumento (fls. 35/40),
ao qual foi negado o pedido de concessão de efeito suspensivo (fl. 43). Após
a interposição do referido agravo de instrumento, a recorrente não mais
se manifestou nos presentes autos. Em 18/12/2013, após o feito executivo
permanecer paralisado por mais de 11 (onze) anos ininterruptos, por falta
de atuação diligente da Fazenda Nacional, e ainda sem que houvesse sido
efetivada a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
(fls. 50/51). 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segundo a Corte, se houver inércia da exequente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. No caso
em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação
antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data
da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus da
exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado
para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 6. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 7. O valor da Execução Fiscal em 27/11/2000: R$ 32.606,98
(fl. 02). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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