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Jurisprudência


TRF2 0519920-94.2001.4.02.5101 05199209420014025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. I MPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.A falta de patrimônio da empresa capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda Pública, após o encerramento regular da falência, revela apenas uma solução: a extinção do feito. Precedentes do S TJ. 2. O mero encerramento do processo da falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois, nesse c aso, a dissolução da sociedade ocorre de forma regular. 3. Não há sentido em simplesmente suspender a execução fiscal indefinidamente a fim de que se aguardar que o exequente indique razões para a responsabilização dos sócios A prorrogação do curso do processo nessas circunstâncias atentacontra os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, expressamente previstos no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e no art. 4º do CPC/153. 4. No caso, o ofício da 3a. Vara Empresarial da Comarca da Capital - RJ juntado às fls. 69, informa o encerramento do processo falimentar da Executada (nº 1999.001.129784-1), ocorrido em 08.02.2007. Assim, e à míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN ou, ainda, da prática de crime falimentar, o Juízo a quo extinguiu corretamente o feito.concreto, o ofício da 3a. Vara Empresarial da Comarca da Capital - RJ, juntado aos autos, informa o encerramento d o processo falimentar no. 1999.001.129784-1 em 08.02.2007. Assim, e à míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN ou, ainda, da prática de crime falimentar, o Juízo a quo extinguiu corretamente o feito sem julgamento de mérito. 5. Apelação da UniãoFederal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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