TRF2 0519920-94.2001.4.02.5101 05199209420014025101
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. I
MPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.A falta de
patrimônio da empresa capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda Pública,
após o encerramento regular da falência, revela apenas uma solução: a
extinção do feito. Precedentes do S TJ. 2. O mero encerramento do processo
da falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por
si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois,
nesse c aso, a dissolução da sociedade ocorre de forma regular. 3. Não há
sentido em simplesmente suspender a execução fiscal indefinidamente a fim de
que se aguardar que o exequente indique razões para a responsabilização dos
sócios A prorrogação do curso do processo nessas circunstâncias atentacontra
os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual,
expressamente previstos no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e no art. 4º do
CPC/153. 4. No caso, o ofício da 3a. Vara Empresarial da Comarca da Capital
- RJ juntado às fls. 69, informa o encerramento do processo falimentar
da Executada (nº 1999.001.129784-1), ocorrido em 08.02.2007. Assim, e à
míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses
de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN ou, ainda,
da prática de crime falimentar, o Juízo a quo extinguiu corretamente o
feito.concreto, o ofício da 3a. Vara Empresarial da Comarca da Capital -
RJ, juntado aos autos, informa o encerramento d o processo falimentar
no. 1999.001.129784-1 em 08.02.2007. Assim, e à míngua de elementos que
indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização
tributária de que trata o art. 135 do CTN ou, ainda, da prática de crime
falimentar, o Juízo a quo extinguiu corretamente o feito sem julgamento de
mérito. 5. Apelação da UniãoFederal a que se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA, SEM BENS QUE SATISFAÇAM
O DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. I
MPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.A falta de
patrimônio da empresa capaz de satisfazer a pretensão da Fazenda Pública,
após o encerramento regular da falência, revela apenas uma solução: a
extinção do feito. Precedentes do S TJ. 2. O mero encerramento do processo
da falência sem ativos capazes de responder pelo débito, não autoriza, por
si, o redirecionamento da execução para os sócios da empresa falida, pois,
nesse c aso, a dissolução da sociedade ocorre de forma regular. 3. Não há
sentido em simplesmente suspender a execução fiscal indefinidamente a fim de
que se aguardar que o exequente indique razões para a responsabilização dos
sócios A prorrogação do curso do processo nessas circunstâncias atentacontra
os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual,
expressamente previstos no artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e no art. 4º do
CPC/153. 4. No caso, o ofício da 3a. Vara Empresarial da Comarca da Capital
- RJ juntado às fls. 69, informa o encerramento do processo falimentar
da Executada (nº 1999.001.129784-1), ocorrido em 08.02.2007. Assim, e à
míngua de elementos que indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses
de responsabilização tributária de que trata o art. 135 do CTN ou, ainda,
da prática de crime falimentar, o Juízo a quo extinguiu corretamente o
feito.concreto, o ofício da 3a. Vara Empresarial da Comarca da Capital -
RJ, juntado aos autos, informa o encerramento d o processo falimentar
no. 1999.001.129784-1 em 08.02.2007. Assim, e à míngua de elementos que
indicassem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de responsabilização
tributária de que trata o art. 135 do CTN ou, ainda, da prática de crime
falimentar, o Juízo a quo extinguiu corretamente o feito sem julgamento de
mérito. 5. Apelação da UniãoFederal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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