TRF2 0519943-69.2003.4.02.5101 05199436920034025101
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRC/RJ. LIMITE
DO ART. 8º DA LEI 12.514/11. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. ANUIDADES
E MULTAS. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
P REJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada extinguiu a Execução Fiscal
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, ambos do CPC/73,
c/c art. 8º da Lei 12.514/11, por e ntender que o valor exequendo não atingia
o limite referente a 04 (quatro) anuidades. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. C ELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei 6.994/82, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor
de Referência), foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ,
Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010,
Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 0 8.07.2014,
Unânime). 5. As Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º
do art. 58) e 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei 11.000/04". 6. Com o advento da Lei 12.514/11, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos 1 profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para c obrança das anuidades e multas administrativas vencidas
até 2011. 7 . Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRC/RJ. LIMITE
DO ART. 8º DA LEI 12.514/11. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. ANUIDADES
E MULTAS. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO
P REJUDICADO. 1. In casu, a sentença guerreada extinguiu a Execução Fiscal
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, ambos do CPC/73,
c/c art. 8º da Lei 12.514/11, por e ntender que o valor exequendo não atingia
o limite referente a 04 (quatro) anuidades. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. C ELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei 6.994/82, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor
de Referência), foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ,
Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010,
Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 0 8.07.2014,
Unânime). 5. As Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º
do art. 58) e 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei 11.000/04". 6. Com o advento da Lei 12.514/11, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos 1 profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para c obrança das anuidades e multas administrativas vencidas
até 2011. 7 . Apelação desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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