TRF2 0520047-61.2003.4.02.5101 05200476120034025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO
VALIDA DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN,
ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO
CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exequendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
vencimento entre 31/07/1997 e 31/03/1998. A forma de constituição do
crédito tributário foi através de declaração de rendimentos com notificação
pessoal. A ação foi ajuizada em 17/12/2002 e o despacho citatório proferido
em 29/09/2003 (fl. 11). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi
infrutífera. Em 21/10/2003, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano na
forma do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80. Ciência da exequente da suspensão
do feito em 11/11/2003. Determinação de citação em novo endereço fornecido
pela exequente, em 04/02/2001. A nova citação restou infrutífera. Ciência
da exequente em 27/08/2004. A Fazenda Nacional requereu a suspensão do
feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista concessão de
parcelamento ordinário em 05/10/2004. Suspensão da execução em 04/05/2005,
pelo prazo do parcelamento ou quando da manifestação da exequente. Ciência
da exequente em 30/08/2005. Em 31/10/2014, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença extintiva. 3. Desde a constituição definitiva do
crédito, decorreu mais de cinco anos sem que tenha havido citação válida do
executado, caracterizando, assim, inércia da União Federal, sendo certo que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, e, uma vez que não houve citação do executado,
decorrido mais de 5 anos da constituição do crédito, caracteriza-se inércia da
exequente, a ensejar a prescrição. 6. Nos termos dos artigos. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 1 7
- Quanto ao parcelamento informado pela União, este não tem o condão de
interromper a prescrição, uma vez que já estavam prescritos os créditos
quando da adesão do contribuinte ao parcelamento. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA CITAÇÃO
VALIDA DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN,
ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO
CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exequendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998, com
vencimento entre 31/07/1997 e 31/03/1998. A forma de constituição do
crédito tributário foi através de declaração de rendimentos com notificação
pessoal. A ação foi ajuizada em 17/12/2002 e o despacho citatório proferido
em 29/09/2003 (fl. 11). 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi
infrutífera. Em 21/10/2003, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano na
forma do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80. Ciência da exequente da suspensão
do feito em 11/11/2003. Determinação de citação em novo endereço fornecido
pela exequente, em 04/02/2001. A nova citação restou infrutífera. Ciência
da exequente em 27/08/2004. A Fazenda Nacional requereu a suspensão do
feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista concessão de
parcelamento ordinário em 05/10/2004. Suspensão da execução em 04/05/2005,
pelo prazo do parcelamento ou quando da manifestação da exequente. Ciência
da exequente em 30/08/2005. Em 31/10/2014, os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença extintiva. 3. Desde a constituição definitiva do
crédito, decorreu mais de cinco anos sem que tenha havido citação válida do
executado, caracterizando, assim, inércia da União Federal, sendo certo que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 4. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 5. Na hipótese dos autos, tendo sido o
despacho citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional
não se deu por interrompido, e, uma vez que não houve citação do executado,
decorrido mais de 5 anos da constituição do crédito, caracteriza-se inércia da
exequente, a ensejar a prescrição. 6. Nos termos dos artigos. 156, inciso V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 1 7
- Quanto ao parcelamento informado pela União, este não tem o condão de
interromper a prescrição, uma vez que já estavam prescritos os créditos
quando da adesão do contribuinte ao parcelamento. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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