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Jurisprudência


TRF2 0520048-12.2004.4.02.5101 05200481220044025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que manteve a sentença de restabelecimento do benefício previdenciário do autor e que o condenou a pagar os atrasados daí advindos, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, corrigidos monetariamente pela Lei nº 6899/81. 2. Quanto à matéria de fato não há omissão do julgado. O que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria posta na ação de conhecimento. A questão foi tratada no voto integrante do acórdão embargado, que concluiu pela inexistência no processo administrativo de elementos probatórios capazes de comprovar as irregularidades apontadas e, consequentemente, justificar a suspensão do benefício previdenciário. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4. Na vigência do Código Civil de 1916, observava-se a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1.062, passando-se, com o advento do Código Civil de 2002, a adotar o percentual 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o art. 406 do referido diploma combinado com o art. 161, §1º, d, do CTN. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER