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Jurisprudência


TRF2 0520127-15.2009.4.02.5101 05201271520094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ECONOMIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DISCUSSÃO DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O CONSELHO AFIRMA NÃO VIOLAR O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PARA COBRANÇA DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Enquanto a sentença proferida no caso fundamenta-se na inexistência de prévio processo administrativo para discussão da cobrança das anuidades, as razões de apelação referem-se exclusivamente à fixação de anuidades por meio de Resolução, estando, assim, dissociadas da sentença, razão pela qual falta àquela o requisito formal de regularidade de que trata o art. 514, II, do CPC. 2. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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