TRF2 0520127-15.2009.4.02.5101 05201271520094025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ECONOMIA. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA DISCUSSÃO DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. RECURSO DE APELAÇÃO EM
QUE O CONSELHO AFIRMA NÃO VIOLAR O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PARA COBRANÇA
DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO
STJ. 1. Enquanto a sentença proferida no caso fundamenta-se na inexistência
de prévio processo administrativo para discussão da cobrança das anuidades,
as razões de apelação referem-se exclusivamente à fixação de anuidades por
meio de Resolução, estando, assim, dissociadas da sentença, razão pela qual
falta àquela o requisito formal de regularidade de que trata o art. 514,
II, do CPC. 2. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ECONOMIA. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA DISCUSSÃO DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. RECURSO DE APELAÇÃO EM
QUE O CONSELHO AFIRMA NÃO VIOLAR O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PARA COBRANÇA
DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO
STJ. 1. Enquanto a sentença proferida no caso fundamenta-se na inexistência
de prévio processo administrativo para discussão da cobrança das anuidades,
as razões de apelação referem-se exclusivamente à fixação de anuidades por
meio de Resolução, estando, assim, dissociadas da sentença, razão pela qual
falta àquela o requisito formal de regularidade de que trata o art. 514,
II, do CPC. 2. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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